Cláusula trigésima oitava Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na Cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima nona Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.

Cláusula quadragésima O signatários aprovarão, através de Protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Nova redação dada a cláusula quadragésima primeira pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84.

Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma:

I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85.

II - Relativamente às exigências da cláusula quinta:

a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."

Redação anterior, efeitos de 05.10.84 a 21.10.85.

II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;

III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.

Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III.

Redação original, efeitos até 04.10.84.

Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições deste Convênio até 31 de dezembro de 1984, inclusive formular o pedido de autorização previsto na cláusula segunda.

Cláusula quadragésima segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, e a expressão "...inclusive através de processamento de dados...." da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de fevereiro de 1972.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 02/84

Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª.Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 03/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

Altera a cláusula segunda do Protocolo AE 9/71, de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo AE 09/71, de 15 de dezembro de 1971, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula Segunda Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado , os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento)."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 04/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

Autoriza o Estado do Maranhão a excluir abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a excluir o produto abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 05/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:

§ 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço F.O.B. constante da Guia de Exportação".

Cláusula segunda Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 06/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de multa e acréscimos moratórios às cooperativas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade de Cooperativas Agropecuárias situadas nas regiões abrangidas pela seca, e relativas às operações compreendidas até 31 de março de 1984, desde que o pagamento do principal ocorra até 30 de junho de 1984.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 07/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

Revoga o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15.04.77.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revogados o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, vigente, apenas, para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, na forma da cláusula sexta, do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 08/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.
  • Revogado, a partir de 01.01.87, pelo Convênio ICM 01/87.

Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976.

Parágrafo único. A extinção prevista no caput desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 09/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora relativos ao ICM devido pelas empresas produtoras de telhas e tijolos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas até 31 de dezembro de 1983, de telhas e tijolos produzidos por olarias.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput desta cláusula fica condicionada a que o imposto e correção monetária incidente, sejam regularizados até 31 de julho de 1984.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 10/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.

  • Ratificação DOU de 30.05.84.

  • O Conv. ICM 19/84 autoriza SP a estender às saídas de leite tipo "a" e PR ao "a" e "b", o tratamento previsto neste Convênio.

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta, ambas do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.

Parágrafo único. Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 11/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação DOU de 30.05.84.

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