Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidas à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de 1984.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.

Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1984.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 12/84

Elevação dos percentuais de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, fica acrescido dos itens seguintes:

"IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento);

V - Operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,5 (oito e meio por cento)".

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 13/84

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder dispensa de multas do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder suspensão da cobrança de multa referente ao ICM devido até 29 de fevereiro de 1984, por empresas beneficiadas por programa de saneamento financeiro pactuado com instituições financeiras do sistema oficial do Estado, desde que o Imposto de Circulação de Mercadorias, devidamente corrigido, seja pago de uma só vez, mediante financiamento concedido pelas referidas instituições.

Parágrafo único. As empresas beneficiadas, deverão apresentar requerimento até 31 de agosto de 1984.

Cláusula segunda A suspensão prevista neste Convênio será concedida sob condição da regularidade no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorrendo a inadimplência tornar-se-á devida a multa dispensada, corrigida monetariamente.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

CONVÊNIO ICM 14/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.
  • Revogado, a partir de.01.10.87, pelo Conv. ICM 46/87.

Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 15/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 37/85.
  • Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM 22/85, efeitos a partir 19.07.85.

Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);

II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

Nova redação dada as alíneas pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e "post-mix";

c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;

d) 70% (setenta por cento) nos demais casos."

Redação original, efeitos até 31.10.85.

a) litro - 50% (cinqüenta por cento);

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);

c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento).

III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);

IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);

V - açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado - 10% (dez por cento);

b) cristal - 15% (quinze por cento);

c) outros - 20% (vinte por cento).

VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);

VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);

VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.

§ 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

Cláusula segunda Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 16/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido na alínea b da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 17/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos no período de maio de 1975 a dezembro de 1976, de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Lanari.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 18/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.
  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICM 53/90.

Autoriza o Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saídas de algaroba.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 19/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.

Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.

Cláusula segunda Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste Convênio e no de nº 10/84.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 20/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.
  • Alterado pelo Conv. ICM 63/86, 24/87.
  • O Conv. ICM 46/84 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste Convênio, efeitos a partir de 01.01.95.
  • O Conv. ICM 38/85 inclui na isenção prevista na cláusula primeira, inciso I, a máquina que especifica.
  • Excluído o AM, AC, RO, MT, MS, GO, DF e RR das disposições da cláusula primeira, pelo Conv. ICM 55/87, efeitos a partir de 30.12.87.
  • O Conv. ICM 07/88 autoriza AM a conceder o benefício da cláusula primeira, observados outros prazos e percentuais, efeitos a partir de 15.04.88.
  • O Conv. ICMS 69/90 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste Convênio, 31.12.90.

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de dezembro de 1975 e ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 2/77, de 30 de março de 1977, 38/77, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4/80, de 13 de junho de 1980.

§ 1º A isenção não se aplica às saídas:

1. de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e

2. de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.

§ 2º Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.

§ 3º Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

Cláusula segunda Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.


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