Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87.
Cláusula terceira
Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987."
Redação anterior
, dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987.
Redação original, efeitos até 29.12.86.
Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a) 70%, no exercício de 1985;
b) 50%, no exercício de 1986;
c) 30%, no exercício de 1987.
§ 1º Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula.
§ 2º O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75, de 5 de novembro de 1975; 49/76, de 7 de dezembro de 1976; 02/77, de 30 de março de 1977; 38/77, de 7 de dezembro de 1977; 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 21/84
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que comercializadas separadamente.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 22/84
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tributário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa - Comercial Limoeirense Ltda.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 23/84
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para estabelecimento que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 1º de março de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de Cooperativa Regional Agrária Mista de Ascurra de Responsabilidade Ltda.Cláusula segunda Disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 24/84
Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC, a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para:a) o prazo do imposto devido, até 31 de agosto de 1984; e
b) o prazo para o requerimento, até 31 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
CONSIDERANDO a necessidade de se criarem mecanismos de ação conjunta entre os partícipes, voltados para o controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção editada para a Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária;
CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à região à qual ficou estendida a legislação de exceção tributária criada pelo Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar,
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes
Cláusula primeira À SUFRAMA incumbirá o controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias oriundas de qualquer ponto do território nacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:
I - Implantar Postos de Fiscalização, onde se fizer necessário, ou adequar os já existentes, especialmente nas seguintes localidades, consideradas estratégicas a esse controle: Sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 - Manaus (AM) - Parintins (AM) - ITACOATIARA (AM) - Boca do Acre (AM) - Pacatuba (AM) - Humaitá (AM) - Porto Velho (RO) - Vilhena (RO) - Ji Paraná (RO) e Rodovia Br 364 Km 696 (Trecho Cuiabá - Porto Velho -RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia BR 364 Km 180 (Trecho AC - RO - AC - Rio Branco -AC) e Cruzeiro do Sul (AC) - Boa Vista (RR).
II - celebrar ajustes com os Governos dos Estados e com a União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima em que estão situadas essas localidades, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e posteriormente internar as mercadorias que ingressarem na Amazônia Ocidental.
III - Filigranar mecanicamente o Conhecimento de Transporte e vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria.
IV - Centralizar na sede da SUFRAMA, em Manaus, as 4as. vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas no mês imediatamente anterior encaminhando-as mensalmente às respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal.
V - Fornecer semestralmente às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e DF e à Secretaria da Receita Federal listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo fornecimento das inclusões e exclusões verificadas.
VI - Admitir a colaboração eventual de agentes dos fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no inciso I.
§ 1º. As listagens referidas nos incisos IV e V poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio entendimento entre os signatários.
§ 2º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, a SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o § 3º do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01 de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda A listagem a que se refere o inciso IV da cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
II - Nome e Inscrições Estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;
III - Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - Nome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
V - Local e data do internamento.
Cláusula terceira Das Notas Fiscais de mercadorias destinadas à Amazônia Ocidental, apresentadas às Secretarias de Fazenda ou Finanças, para aposição do "visto" prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código de identificação do Município ou repartição fazendária em que se der a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na SUFRAMA.
Cláusula quarta Os Postos de Fiscalização somente procederão à vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da cláusula primeira se as Notas Fiscais que lhes forem apresentadas contiverem o Código de identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o "visto" mencionados na cláusula anterior.
Cláusula quinta O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado podendo, contudo, ser a qualquer tempo denunciado, mediante comunicação escrita a ser dada pela parte que pretender rescindi-lo, com uma antecedência mínima de 90 dias.
Cláusula sexta As divergências e os casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as partes sob a forma de Termos Aditivos.
Cláusula sétima Este Convênio terá vigência a partir da data da publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 26/84
Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 27/84
Estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados. Valor base para incidência de percentuais em substituição ao estorno.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 45/84, efeitos a partir de 05.10.84.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985.
Cláusula segunda Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.
Cláusula terceira Ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo, relativamente às saídas referidas na cláusula primeira.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 28/84
Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM.