O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio.

Cláusula segunda A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Parágrafo único. Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":

1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;

2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.

Cláusula terceira No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.

Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:

1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

2. o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.

Cláusula quarta Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste Convênio.

Cláusula quinta Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.

Cláusula sexta Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior.

Cláusula sétima Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985.

Cláusula oitava Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.

Cláusula nona Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 29/84

Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar o pagamento de multas integrantes do crédito tributário, constituídos, até 31 de agosto de 1984, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa Agro-Industrial Grande Vale Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 30/84

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcelamentos às Cooperativas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado:

I - a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de junho de 1984, de responsabilidade das Cooperativas a seguir relacionadas:

- Cooperativa Agropecuária e Industrial de Arapiraca Ltda. - Capital;

- Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.

II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das Cooperativas relacionadas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 31/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.

Altera o Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enunciados:

"Cláusula quinta.............................................................................................................

I - .................................................................................................................................

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de 1972;"

"Cláusula oitava........................................................................

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"

"Cláusula décima sexta - .........................................................

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"

"Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio."

"Cláusula vigésima quarta ...............................................................

XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/84, inciso XVII e parágrafo terceiro:

"Cláusula vigésima quarta ...............................................................

XVII - Código de Situação Tributária da Operação.

§ 3º O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário."

Cláusula terceira A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação:

Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma:

I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;

II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;

III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.

Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III."

Cláusula quarta Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os modelos anexos.

Cláusula quinta O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo modelo anexo.

Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 32/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação DOU de 05.10.84.

Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa da Indústria Pecuária do Pará Ltda. - SOCIPE, e relativas às operações compreendidas até 28 de fevereiro de 1983, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 33/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação DOU de 31.12.84.

Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75, de 5 de novembro de 1975, e na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados no códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda Na exportação dos produtos referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.

Cláusula terceira No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a Cláusula primeira.

Cláusula quarta O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 34/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação DOU de 31.12.84.

Saídas de milho degerminado para o exterior. Estorno de crédito.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas de milho degerminado para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.

Cláusula terceira No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações realizadas com o produto indicado na Cláusula primeira.

Cláusula quarta O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 35/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação DOU de 31.12.84.
  • Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICM 16/85 os prazos previstos nas cláusulas primeira, quinta e sétima.

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, com as alterações efetuadas por este Convênio.


Continua... Voltar