Cláusula segunda Fica incluída na cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, o seguinte parágrafo:
§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
Cláusula terceira O caput da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".
Cláusula quarta O caput da cláusula 8ª do Convênio ICM 35/77, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."
Cláusula quinta O benefício referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 com a redação prevista na cláusula anterior terá eficácia no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1985.
Cláusula sexta O percentual de crédito referido na cláusula oitava do convênio ICM 35/77 absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem ao contribuinte opção pelos créditos efetivos.
Cláusula sétima Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas 1º, 2º e 3º do convênio ICM 35/83.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 36/84
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10.12.1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a excluir da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, promovidas por contribuintes situados no território estadual.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 37/84
Altera o Convênio ICM 27/83, de
6 de dezembro de 1983, que dispõe sobre estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de laranja e maracujá.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 6 de dezembro de 1983 o seguinte parágrafo:"Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 38/84
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da instituição beneficente de educação e assistência EDUCANDÁRIO EURÍPEDES, e decorrentes das operações realizadas até 30 de setembro de 1984.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 39/84
Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com gesso (gipsita calcinada), realizadas até 30 de novembro de 1984.Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1984.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 40/84
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:1. Casimiro Silveira S.a. - Indústria e Comércio
2. Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda.
3. Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda.
4. Frigorífico Gumz S.A.
5. Metalúrgica Duat S.A.
6. Neves Artefatos de Madeira S.A.
7. Procopiack Compensados e Embalagens S.A.
8. Weege Indústria Alimentícia Ltda.
9. Weege S.A. - Indústria de Laticínios
10. Malhas AR-SAM Ltda.
11. Malhas Tritex Ltda.
12. Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda.
13. Indústria e Comércio Jomar Ltda.
14. Malhas Lady Ltda.
15. Confecções Kaka Ltda.
16. Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda.
17. Dorlytex Ltda. - Fábrica de Elásticos e Artigos de Passamanaria
18. D. Vidal e Irmãos
19. Calçados Sinai Ltda.
20. Frigorífico Canta Galo S.A.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 41/84
Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado de Pernambuco na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 42/84
Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 1/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 43/84
Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam excluídos os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 44/84
Introduz alterações no Convênio AE 11/71, de 15.12.71.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos Convênios ICM 04/78, de 21 de março de 1978 e ICM 31/78, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com seguinte redação:"5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1ª.via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;
2ª.via - IBGE;
3ª.via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª.via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5ª.via - CFP/PROCESSAMENTO;
6ª.via - SEGURADORA;
7ª.via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO
8ª.via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9ª.via - DEPOSITÁRIO;
10ª.via - AGÊNCIA OPERADORA
b) as vias 2a., 3ª.e 4ª.e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação."
Cláusula segunda Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:
"§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.
§ 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, da substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.
CONVÊNIO ICM 45/84