O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16.02.68, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pelo Protocolo AE 9/71, de 15.02.71, deixa de aplicar-se às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, realizadas no Estado do Rio de Janeiro.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 30/85
Exclui os Estados de Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará das disposições do Convênio ICM 23/81, de
5 de novembro de 1981.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam excluídos os Estados de Goiás, Maranhão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 31/85
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:1. Cia. Wetzel Industrial
2. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.
3. Comercial Pereira Oliveira Ltda.
4. Cristal Blumenau S.A.
5. CVG - Companhia Volta Grande de Papel
6. Entel - Engenharia de Telecomunicações Ltda.
7. Felpudos Fenix Ltda.
8. Fiação Joinvillense S.A.
9. Ind. e Com. de Confecções Alfa S.A.
10. Indústria e Comércio de Laticínios Chapecó Ltda.
11. Itasul - Indústria e Comércio de Pescados S.A.
12. João Moritz S.A. Indústria e Comércio
13. Krinnberg Alimentos S.A.
14. Luiz Leone & Filhos Ltda.
15. Malhas Lancastser Ltda.
Palácio dos Exportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda.
Plasbe S.A Ind. E com. De Plásticos
18. Safelca Buonaccorso S.A. Celulose e Papel.
19. Supermercados Comper Ltda.
20. Supermercados Vitória Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 27 de setembro de 1985
CONVÊNIO ICM 32/85
Altera o Convênio ICM 01/84, de
8 de maio de 1984, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a ter nova redação os dispositivo do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:"Cláusula oitava ....................................................................
Parágrafo único. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."
"Cláusula décima sexta .........................................................
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."
"Cláusula vigésima quarta .....................................................
§ 1º As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na cláusula trigésima, pelo total do período de apuração.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente as operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de: ...."
Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."
"Cláusula trigésima terceira .........................................................
I -.................................................................................................
II -................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta Cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."
Cláusula trigésima quinta O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.
"Cláusula quadragésima primeira ..................................................
I - .................................................................................................
II - relativamente às exigências da cláusula quinta:
a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;
b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;
c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 33/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder remissão de crédito fiscal, ajuizado, devido pela empresa Alzira Magno Maia - FIC 20.065.977-4, decorrente de obrigações tributárias anteriores a 1º de julho de 1984.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 34/85
Estende ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendido ao triticale, de produção nacional, o tratamento tributário concedido ao trigo, de produção nacional, de que trata o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, alterado pelo Convênio ICM 05/80, de 13 de junho de 1980.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 35/85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas hipóteses que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, nos casos em que o Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo a operações ocorridas em seu território até 5 de junho de 1985, tenha sido recolhido em favor de outras unidades da Federação.Parágrafo único. Na hipótese descrita nesta cláusula não será impugnada o crédito do imposto efetuado pelo adquirente ou destinatário das mercadorias.
Cláusula segunda A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 180 do Código Tributário Nacional impede a aplicação do disposto na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 36/85
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento de multa, no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar do pagamento as multas decorrentes da falta de recolhimento do ICM, nas saídas dos produtos de produção nacional, a que se refere a Cláusula primeira, incisos I e II, do Convênio ICM 20/84, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1985.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 37/85
Modifica o Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, que dispõem sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos de 9º e 10 do artigo 2º, do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As alíneas do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:"II - .....................................................................
a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e post-mix";
c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos."
Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/85, de 27 de junho de 1985:
"§ 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985
CONVÊNIO ICM 38/85
Inclui na isenção do ICM, prevista no Convênio ICM 20/84, a máquina que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado ao inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICM 20/84, o seguinte equipamento agrícola: máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 84.22.99.01 da TIPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 39/85
Autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas de mercadorias para o Ministério da Saúde para remessa em socorro aos flagelados do México.