O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro:"§ 2º Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:
I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5% (cinco por cento);
II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6% (seis por cento)."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 61/85
Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 62/85
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:1. Artematic S/A
2. Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda.
3. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.
4. Edmundo Theiss & Cia. Ltda.
5. Electro Aço Altona S/A
6. J.J. Pereira & Cia.
7. Movelaque Móveis Ltda.
8. Supermercados Riachuelo S/A
9. Roberto Brandes
10. Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda.
11. Santos Berandt & Cia. Ltda.
12. Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
13. Açougue Alvorada Ltda.
14. Germano Bruns
15. Madeireira Sonda Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO ICM 63/85
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente às operações efetivadas até 31 de dezembro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula está condicionada ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
À Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19-12-66, nos seguintes termos:1. Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2. À CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;
3. A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos Municípios dos Estados;
4. A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;
b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d) a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f) a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2º do artigo 80 do Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;
Revogada a alínea" g" pelo Conv. ICMS 115/89, efeitos a partir de 29.12.89.
g) até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento;
h) na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICM.
5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) a Nota Fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1ª via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÄO;
2ª via - IBGE;
3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;
6ª via - SEGURADORA;
7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÄO;
8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9ª via - DEPOSITÁRIO;
10ª via - AGÊNCIA OPERADORA.
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.
6. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 8 vias, o documento denominado "AGF" - Aquisição do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
2ª via destinada à repartição arrecadadora local;
4ª via ao produtor;
5ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao controle interno da CFP.
7. As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
8. Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija.
Nova redação dada ao item 9 pelo Convênio ICMS 28/92, efeitos a partir de 27.04.92.
9. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3º O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação.
§ 4º Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
Redação anterior
, dada ao item 9 pelo Conv. ICM 40/87, efeitos de 08.09.87 a 26.04.92.9 - Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadoria por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
a) A CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;
b) A alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;
c) A "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto."
Redação anterior, dada ao item 9 pelo Conv. ICM 06/86, efeitos de 21.05.86 a 07.09.87.
9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias à maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
Redação original, efeitos até 20.05.86.
9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quais quer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
10. Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.
11. Na operação interestadual de circulação, correspondente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).
12. Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.
13. Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.