XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias , destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.
Redação anterior
, acrescido o inciso XV pelo Conv. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.
§ 1º Entende-se como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
1. permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
2. vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para os efeitos deste Convênio, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1. no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2. no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
Acrescido o § 9º pelo Conv. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima.
Acrescido o § 10 pelo Conv. ICMS 42/93, efeitos a partir de 01.01.94.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
Acrescido o § 11 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z";
Acrescido o § 12 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal;
Acrescido o § 13 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 13. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS;
Acrescido o § 14 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;
Acrescido o § 15 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;
Acrescido o § 16 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze);
Acrescido o § 17 pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
Acrescido o § 18 pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.
Cláusula segunda A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
Redação original
, efeitos até 31.12.94.II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Cláusula terceira O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
Redação original
, efeitos até 31.12.94.VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
Redação original
, efeitos até 31.12.94.§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
1. nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
2. nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação: "Leitura da memória fiscal";
2. número de fabricação do equipamento;
3. número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;
4. logotipo fiscal;
5. valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
6. soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
7. número do contador de reinício de operação;
8. número consecutivo de operação;
9. número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
10. data da emissão.
SEÇÃO II
DA FITA DETALHE
Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
Cláusula quarta
A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:Redação original
, efeitos até 31.12.94.Cláusula quarta - A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I - denominação "Fita Detalhe";
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
Redação original
, efeitos até 31.12.94.IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4º da Cláusula décima sétima.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Cláusula quinta É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.
Cláusula sexta A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Cláusula sétima Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO
Nova redação dada a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
Cláusula oitava
A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2. numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
8. valor dos cancelamentos de item do dia;
9. valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;
10. valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
11. no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
12. totais do dia;
13. observações;
14. identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1. como espécie, a sigla "MRC";
2. como série e subsérie, a sigla "CMR";
3. como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4. como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.