Redação original
, efeitos até 31.12.94.Cláusula oitava - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da Cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla C.M.R.;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.
§ 1º - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4 - data: dia, mês e ano;
5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7 - grande total do início e do fim do dia;
8 - valor dos cancelamentos do dia;
9 - valor das saídas do dia;
10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
11 - total geral do dia;
12 - observações; e
13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
Nova redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
Cláusula nona
O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária.Redação original
, efeitos até 31.12.94.Cláusula nona - os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.
Nova redação dada a cláusula décima pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
Cláusula décima
Para o atendimento do disposto nas cláusulas oitava e nona, os contribuintes deverão:I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária.
Redação original
, efeitos até 31.12.94.Cláusula décima - A critério de cada unidade da Federação, o usuário de máquina registradora para fins fiscais pode deduzir, do montante das operações de saída de determinado mês, o total das entradas ocorridas no mesmo mês, de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - Na hipótese desta Cláusula o contribuinte deve:
1 - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
2 - escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débitos do Imposto", do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada Nota Fiscal;
3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saída";
4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos itens 3 e 2.
§ 2º - Em substituição ao disposto nesta Cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.
§ 3º - A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
Cláusula décima primeira
Revogada.Revogada
a cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de.01.01.95Cláusula décima primeira A critério de cada unidade da Federação, em se tratando de mercadorias isentas, não tributadas, ou com redução de base de cálculo, o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula oitava, o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
§ 1º Em substituição ao disposto nesta Cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço, as lojas de departamento (grandes magazines), as cooperativas de consumo e outros estabelecimentos, a critério de cada unidade da Federação, podem creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual fixado pela legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, as saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
SEÇÃO I
DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Cláusula décima segunda As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Convênio não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3. será o Cupom Fiscal anexado a via fixa do documento emitido.
§ 2º Fica facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos critérios estatuídos no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA ENTREGA A DOMICÍLIO
Cláusula décima terceira Observado o que dispuser a legislação da Unidade Federada, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS
REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL
Cláusula décima quarta É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º da Cláusula oitava.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
Cláusula décima quinta Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:
I - emitir, ser for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;
§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
§ 3º Observado o disposto nesta Cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode ficar restrito à concessão de regime especial, a critério de cada unidade da Federação.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS
Cláusula décima sexta Atendidos os requisitos da legislação de cada unidade da Federação, podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes, e
III - demais interessados.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Cláusula décima sétima Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º Fica a critério de cada Estado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade, quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso X da cláusula primeira de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
Acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.
Cláusula décima oitava A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Cláusula décima nona Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
Cláusula vigésima O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º da Cláusula décima sétima;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
Cláusula vigésima primeira O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.
Cláusula vigésima segunda O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Cláusula vigésima terceira A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme modelo anexo, no mínimo, em 3 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;