II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade, registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º da Cláusula quarta;

e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;

IV - Cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

1. 1ª via, à repartição fiscal;

2. 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;

3. 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2º Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.

§ 4º Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.

Cláusula vigésima quarta Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

CAPÍTULO VIII

DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Cláusula vigésima quinta Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III - apresentar ao Fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.

CAPÍTULO IX

DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Nova redação dada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 122/94, efeitos a partir de 01.01.95.

Cláusula vigésima sexta Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.

Redação original, efeitos até 31.12.94.

Cláusula vigésima sexta O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 1º A utilização de máquina registradora nos termos desta Cláusula implica na comunicação à repartição fiscal que vincula o estabelecimento, especificando a finalidade a que é destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§ 2º A comunicação é instruída com os seguintes documentos:

1. cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;

2. Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores.

§ 3º Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem Valor Fiscal".

§ 4º Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão "Máquina utilizada para fins não fiscais".

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula vigésima sétima O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada Unidade Federativa.

Cláusula vigésima oitava O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.

§ 1º A comunicação deve conter os seguintes elementos:

1. denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora".

2. mês e ano de referência;

3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5. em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).

§ 2º A comunicação deve ser remetida pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

Cláusula vigésima nona Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

Cláusula trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Parágrafo único. A competência estatuída nesta Cláusula estende-se à solução dos casos omissos neste Convênio.

Cláusula trigésima primeira Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior a este Convênio:

1. relativamente às eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV da cláusula primeira;

2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII da Cláusula terceira e do inciso VII da Cláusula quarta.

Cláusula trigésima segunda O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir deste Convênio.

Nova redação dada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICMS 38/94, efeitos a partir de 01.01.94.

Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.

Redação anterior, da cláusula trigésima terceira acrescida pelo Convênio. ICMS 82/93, efeitos 15.09.93 a 31.12.93.

Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Acrescida a cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93

Cláusula trigésima quarta O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

Acrescida a cláusula trigésima quinta pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93

Cláusula trigésima quinta Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

Renumerada a cláusula trigésima terceira para cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.

Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31.12.93, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31.12.94, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

ANEXO

MAPA RESUMO DE CAIXA

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

CONVÊNIO ICM 25/86

Altera dispositivos do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enumerados:

"Cláusula vigésima quarta

§ 1º As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.

"Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.

§ 1º Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

CONVÊNIO ICM 26/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.

Adita parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica aditado à cláusula primeira do Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Relativamente aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta cláusula se estende até 31 de dezembro de 1987."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

CONVÊNIO ICM 27/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.07.86.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder, à firma Comércio e Indústria Marcelino Pereira Tostes Ltda, remissão de multa e acréscimos legais relativos a créditos tributários constituídos, ou não, até 31 de maio de 1986, desde que o restante do crédito tributário seja pago em até cento e vinte (120) dias a contar da entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.

CONVÊNIO ICM 28/86

  • Publicado DOU de 16.07.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 01.08.86.

Revigora o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando os prazos da isenção nele prevista.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando-se os prazos de vigência previstos nos itens I e II de sua cláusula oitava até 25 de fevereiro de 1987 e 25 de março de 1987, respectivamente.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos para beneficiar as saídas de veículos por ventura ocorridas a partir dos termos finais de vigência originariamente fixados e ora alterados.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 29/86

  • Publicado DOU de 16.07.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 01.08.86.

Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:

"Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro;

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda no Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:

"§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 30/86


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