Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder dispensa de multas e acréscimos a empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder dispensa de multas e outros acréscimos correspondentes a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, lançados ou não, às empresas Grêmio Foot Ball Porto Alegrense e INCOSIPLA - Industrial Couro Sintético e Plástico Ltda.

Parágrafo único . O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições:

I - O imposto devido tenha vencido anteriormente a 28.02.86; e

II - O pagamento, ou o seu início, do imposto devidamente corrigido, ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importância já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 31/86

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 14/87, efeitos a partir de 20.07.87.

I - a cancelar os acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF;

Redação original, efeitos até 19.07.87.

I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF;

II - a conceder parcelamento relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 32/86

  • Publicado DOU de 16.07.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 01.08.86.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem cancelamento de multas nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder cancelamento de multas e Acréscimo de Incentivo à Arrecadação decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 28 de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da ratificação estadual deste Convênio, para pagar o ICM devidamente corrigido e acréscimos moratórios, observado o disposto no art. 180 do Código Tributário Nacional.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 33/86

  • Publicado DOU de 29.07.86.
  • Ratificação Nacional DOU de18.08.86.

Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino e bufalino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas com gado bovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança realizadas até 31 de dezembro de 1986.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 34/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Autoriza o Estado do Paraná a reabrir o prazo de pagamento do imposto previsto no Convênio ICM 12/86, de 29 de abril de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto previsto no Convênio ICM 12/86, de 29 de abril de 1986, por 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 35/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Dispõe sobre a exclusão dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Exclui os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 6 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.

Cláusula segunda A exclusão prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 36/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários decorrentes de obrigações anteriores a outubro de 1985, de responsabilidade das empresas JOÃO MASCHKE E CIA LTDA e PUGSLEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desde que:

I - o principal seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio;

II - por ocasião do pagamento referido no item anterior os contribuintes estejam rigorosamente em dia com o pagamento de todas as demais obrigações para com a Fazenda Estadual.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio fica condicionado, ainda, à regularidade dos beneficiários no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de dois anos, a partir da sua ratificação nacional. Ocorrendo a inadimplência, tornar-se-ão devidas as quantias dispensadas, monetariamente corrigidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 37/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Dispõe, por interpretação, sobre o alcance da expressão carne bovina beneficiada com o crédito presumido outorgado pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, e sobre a não aplicação do benefício quando aquele produto se destinar à industrialização.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para os efeitos da cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, consideram-se incluídos no conceito de carne bovina, os demais produtos comestíveis resultantes do abate.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, no que se relaciona com carne e demais produtos resultantes do abate, não se aplica quando os produtos sejam importados para fins de industrialização.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 38/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de couro bovino, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivada com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília- DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas tributadas de couro bovino de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.

§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

§ 3º No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta Cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração e alcançará a circulação da mercadoria indicada na cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 39/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados à relação dos produtos de origem estrangeira mencionados na cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, queijos, farinha de carne e fosfato de cálcio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 40/86

  • Publicado DOU de 23.09.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.10.86.

Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentadas a manteiga e "butter oil" à relação dos produtos mencionados na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, cuja importação venha a ser promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 41/86


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