Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICM 60/85, de 11.12.85, que autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições estabelecidas no Convênio ICM 60/85, de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, e os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 42/86
Prorroga o prazo referido na Cláusula primeira do Convênio ICM 54/85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo referido na cláusula primeira do Convênio ICM 54/85, de 11 de junho de 1985.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 43/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas FÁBRICA DE TINTAS PARANOL LTDA., e F.R.S. FÁBRICA DE RESINAS SINTÉTICAS LTDA., desde que o imposto seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da ratificação nacional deste Convênio.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 44/86
Altera dispositivo do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que refere a cláusula primeira.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 45/86
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas de responsabilidade da empresa Domil Dourados Máquinas e Implementos Ltda., desde que o imposto seja pago com os demais acréscimos legais, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, até 15 de março de 1987.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 46/86
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários de responsabilidade das pessoas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra:José Soares Neto Processo nº 231260069.84/81
José Faria de Oliveira Processo nº 11092029085/99
Neilton Batista Silva Processo nº 2312600685/74
Celso Lopes dos Santos Processo nº 23126017685/02
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 47/86
Altera a redação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único . Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 48/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da entrada em vigor deste Convênio:1) Arquimedes material Técnico S/A;
2) Fagan S/A Indústrias Reunidas;
3) Kelson's Indústria e Comércio S/A;
4) Fábrica Ypu Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S/A;
5) Cooperativas de Consumo dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional Ltda.;
6) Remington Indústria e Comércio de Sistemas para Escritórios S/A.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 49/86
Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.§ 1º A redução da base de cálculo, de que trata esta cláusula, será de:
1 - 94,118%, nas operações internas;
2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;
3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula terceira A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da cláusula primeira.
§ 1º Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ 11,00 para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.
§ 2º A transferência de que trata esta cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias à sua efetivação.
§3º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.
Cláusula quarta Nas operações a que se refere a cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.
Cláusula quinta Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.
Cláusula sexta Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na cláusula primeira absorve a redução concedida pelo convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 50/86
Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento."
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se à referida cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra de trigo de 1986.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 51/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade de J. M. Coutinho, originários de fatos geradores anteriores a 1970.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 52/86
Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985.