O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estado do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a prorrogarem, até 30 de junho de 1987, o prazo mencionado no Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 53/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a produtos importados com autorização do Conselho Interministerial de Abastecimento e com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oil" de origem estrangeira cuja importação esteja vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação.Cláusula segunda Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
§ 1º Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas indicadas na cláusula primeira estiver contempladas com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate.
Cláusula terceira Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula primeira forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua comercialização o crédito presumido será concedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula em relação à manteiga e "butter oil" aplica-se exclusivamente às importações realizadas pela Petrobrás Comércio Internacional - Interbrás.
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta No caso em que a unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas a produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação das mercadorias indicadas na cláusula primeira, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangida pelas disposições do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a parir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 54/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao couro bovino importado com autorização do Conselho Monetário Nacional e com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação ao couro bovino de origem estrangeira cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação.Cláusula segunda Quando a importação da mercadoria referida na cláusula anterior for realizada por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único. Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização do couro bovino importado estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última.
Cláusula terceira Quando a importação do couro bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua comercialização, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
Parágrafo único. Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta No caso em que a unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas ao produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada, bem como indicado o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação da mercadoria indicada na cláusula primeira, entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, ao couro adquirido por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangido pelas disposições do Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação da mercadoria indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 55/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários, constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado, obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, às empresas abaixo relacionadas:1) Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;
2) Fjord S.A. Indústria do Vestuário;
3) Standart Eletrônica S.A.;
4) Companhia Industrial de Papéis Alcântara;
5) Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.;
6) Comercial Importadora CHELO Ltda.;
7) NOMASA S.A. Indústria e Comércio;
8) TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;
9) Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda.;
10) Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;
11) Vidros Guarany Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 57/86
Prorroga o prazo e dá nova redação à cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelo Convênio ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1987.Cláusula segunda A cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 8 de maio de 1984."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 58/86
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito tributário de responsabilidade da entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a cancelar o crédito tributário constituído contra a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - FAPEC, com domicílio na Capital daquele Estado, relativamente às operações autuadas e referidas nos autos do Processo nº 08/508/83.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará na restituição de importâncias anteriormente pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 59/86
Convalida disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam convalidadas as disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente de produtos abrangidos pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 60/86
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a créditos tributários constituídos em relação a empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas referentes a créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o pagamento ou seu início, devidamente corrigido, seja efetuado no prazo de 30 dias da ratificação nacional deste Convênio, de responsabilidade dos seguintes contribuintes: