- Central de Cooperativas de Produtores Rurais do Rio Grande do Sul Ltda;

- Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda;

- Cooperativa Tritícola Agro Pastoril Giruá Ltda;

- Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos Ltda;

- Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda.

Cláusula segunda O cancelamento das multas previsto na cláusula anterior poderá ser obtido inclusive nos casos de adjudicação de bens na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de dezembro de 1980, desde que requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange, também, os pagamentos efetuados com base no Convênio ICM 32/86, de 15 de julho de 1986.

Cláusula terceira Fica igualmente autorizado o cancelamento das parcelas devidas a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação (AIA) sobre todos os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Cláusula quarta Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.

Cláusula quinta O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 61/86

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretária da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante:

- Artigos Domésticos Assu Ltda;

- Casas 25 Ltda;

- Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;

- Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda;

- Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;

- Estacionamento Ronsoni Ltda;

- Gobbi e Cia Ltda;

- Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda;

- Santos da Silva e Cia Ltda;

- Schmitz e Cia Ltda;

- Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;

- Supermercados Vitória Ltda.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 62/86

Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a isenção do ICM concedida para as saídas internas de produtos agropecuários "in-natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 63/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987."

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:

" III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 64/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no caput à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ou preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.

§ 6º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.

§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 65/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 49/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 66/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.
  • Ver Conv. ICM 48/85.

Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 48/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31.05.83.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 67/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 68/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.
  • Prorrogado, até 31.08.87, pelo Conv. ICMS 23/87.

Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, no período de 01.01.87 a 30.06.87.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 69/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86.

Prorroga a vigência de benefício previsto na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

CONVÊNIO ICM 70/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.

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