O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à firma Indústria de Confecções Sparta Nordeste S.A., remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos, ou não até o dia 31 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 08/87

Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de recolhimento na exportação de algodão em pluma.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados indicados autorizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui estabelecidas.

- Bahia trinta mil toneladas

- Minas Gerais vinte mil toneladas

- Goiás vinte mil toneladas

- Paraná cinqüenta mil toneladas

- São Paulo trinta mil toneladas

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 09/87

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1987, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985.

Parágrafo único. Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado à:

1. aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades Federadas;

2. aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 10/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.
  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 56/90.
  • Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
  • Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
  • Ver Prot. ICM 06/87, que disciplina procedimentos.

Isenta do ICM as saídas das mercadorias que especifica de estabelecimento fabricante e adquiridas com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos fabricantes de veículos rodoviários automotores poderão manter os créditos referentes ao ICM incidente sobre matérias-primas, material secundário e de embalagem utilizados na produção das mercadorias isentas.

Cláusula segunda A fruição dos benefícios previstos neste Convênio fica condicionada:

I - à aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - à concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - à observância das normas de controle previamente estabelecidas em protocolo celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça, os Estados signatários deste Convênio e o Distrito Federal.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987

CONVÊNIO ICM 11/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.
  • Adesão do RS pelo Conv. ICM 68/87, efeitos a partir de 30.12.87

Autoriza o Estado da Paraíba a cancelar créditos tributários de empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a cancelar multas, juros moratórios e correção monetária, decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de março de 1987, de responsabilidade da WALLIG NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Parágrafo único. O benefício ora concedido fica condicionado ao pleno funcionamento da empresa beneficiada, bem como ao pagamento do saldo remanescente, dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados da data da homologação deste Convênio.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 12/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, remissão dos acréscimos legais relativos ao ICM devido pelo não estorno do crédito fiscal incidente sobre o estoque existente no micromercado da Plataforma Inferior da Estação Rodoviária, incendiado nos distúrbios ocorridos no dia 27 de novembro de 1986.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 13/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a cancelar juros e multas decorrentes do crédito tributário constituído através das Notificações nº 42.034, 42.037, 42.036 e 42.035, de responsabilidade da empresa ÓTICAS TROPICAL LTDA..

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 14/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Altera a redação do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 31/86, de 15 de julho de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 31/86, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a cancelar os acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA/DF;"

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 15/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Prorroga o prazo constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, para as importações de leite em pó e "butter-oil".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, aplicáveis ao leite em pó e ao "butter-oil" são prorrogados até 31 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 16/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Altera a data limite da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A data limite constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86, será de 31 de agosto de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 17/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Prorroga o Convênio ICM 50/85, que concede crédito presumido às saídas de maçãs e pêras do produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final do período mencionado na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985, alterado pelo Convênio ICM 52/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 18/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.

III - no Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 19/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

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