Revoga o Convênio ICM 31/77, que concede isenção de ICM às saídas de leite em pó importado destinado a reidratação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICM 31/77, de 15 de setembro de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 20/87

Revoga o Convênio ICM 15/82, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de açúcar e álcool.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado a partir de 01 de setembro de 1987, o Convênio ICM 15/82, de 15 de julho de 1982.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 21/87

Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, que dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta A transferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos conjugues e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.08.87.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 22/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Revoga o Convênio ICM 01/78, que concede manutenção de crédito fiscal correspondente ao IUM nas revendas de carvão mineral de empresa siderúrgica para usina termoeléctrica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado a partir de 1º de outubro de 1987, o Convênio ICM 01/78, de 21 de março de 1978.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 23/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Prorroga autorização para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final do prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 68/86, fica prorrogado para 31 de agosto de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação inicial.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 24/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987."

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:

"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 25/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogada, até o dia 31 de agosto de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 26/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87.

Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25% do mesmo valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

CONVÊNIO ICM 27/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Altera disposições do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula primeira, o caput e o § 7º da Cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976:

"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior."

"Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador."

"§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mantida a dedução da quota de contribuição da base de cálculo até 30 de setembro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 28/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Sem eficácia a cláusula terceira em virtude do Conv. ICM 35/87 ter perdido seus efeitos em 28.02.89.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda As unidades da Federação mencionadas na Cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM - 16/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 29/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Ver Conv. ICM 71/87, que concede crédito presumido sobre estoque.

Dispõe sobre a revogação de benefícios outorgados a operações com pescados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em revogar:

I - a isenção concedida às saídas de pescados prevista na Cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968;

II - o Protocolo AE - 9/71, de 15 de dezembro de 1971;

III - o Convênio ICM - 18/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 30/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Ver Conv. ICM 71/87, que concede crédito presumido sobre estoque.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, os produtos relacionados no item I da Cláusula primeira e ovos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975:

I - produtos relacionados no item I da Cláusula primeira do referido Convênio;

II - ovos.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 31/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 43/90.
  • Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91.

Autoriza os Estados que relaciona a revogarem benefícios fiscais concedidos ao leite.


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