O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nas Cláusulas segunda e quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda Fica mantido o Protocolo ICM 12/84, de 25 de junho de 1984, celebrado com base no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 32/87

Revoga o Convênio AE 07/70, o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, e a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revogados:

I - o Convênio AE 07/70, de 14 de dezembro de 1970, respeitado o disposto no § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983;

II - o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; e

III - a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 33/87

Revoga o Convênio AE 14/74, que concede isenção do ICM na importação de pescado em estado natural importado com alíquota zero do imposto de importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio AE 14/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 34/87

  • Publicado DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Revoga o Convênio ICM 22/75, que concede isenção para as saídas de mercadorias que especifica, adquiridas pela Casa da Moeda do Brasil.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICM 22/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 35/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Prorrogada a cláusula segunda, até 31.03.88, pelo Conv. ICM 57/87.
  • Prorrogada a cláusula segunda, até 31.12.88, pelo Conv. ICM 09/88
  • Prorrogada a cláusula segunda, até 28.02.89, pelo Conv. ICM 54/88.
  • Ver cláusula terceira do Conv. ICM 28/87 que autoriza os Estados do Norte, Nordeste e o DF a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula terceira.

Prorroga a concessão de crédito presumido nas operações com aves e suínos e autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor de produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de 35% do valor do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.

Cláusula terceira A redução prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, é fixada em 30%, no mês de setembro, em 20%, no mês de outubro e em 10%, no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1º de dezembro de 1987.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 36/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Revoga o Convênio AE 07/72, que concede isenção do ICM às saídas de flores naturais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio AE 07/72, de 22 de novembro de 1972.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 37/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Revoga o Protocolo AE 01/73, que concede crédito presumido às saídas de amendoim, em casca ou em grão, de estabelecimento produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo AE 01/73, de 07 de fevereiro de 1973.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 38/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Sem eficácia em virtude da revogação do Conv. AE 06/73.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar os benefícios fiscais contidos no Convênio AE 06/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais contidos no Convênio AE 06/73, de 26 de novembro de 1973.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 39/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Revoga a Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, que autoriza a concessão de isenção às saídas de produtos agropecuários " in natura ".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 40/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9. Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:

a) A CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;

b) A alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;

c) A "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 41/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Acrescenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81, de 02 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 42/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
  • Sem eficácia em virtude da revogação do Conv. ICM 10/78.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar as disposições contidas no Convênio ICM 10/78.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios contidos no Convênio ICM 10/78, de 15 de junho de 1978.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 43/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.

Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, que dispõe sobre a tributação das embarcações construídas no país.


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