O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
Dispõe sobre o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV por contribuinte do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Cláusula primeira Este Convênio fixa normas reguladoras para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV nas operações relativas à circulação de mercadorias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÖES GERAIS
Seção I
Da Utilização
Cláusula segunda O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) poderá utilizar o equipamento para emissão de:
I - Cupom Fiscal PDV; e
II - Nota Fiscal, modelo 1.
Parágrafo único. O contribuinte do ICM poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICM, observadas as condições deste Convênio.
Seção II
Das Características
Cláusula terceira O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelo 1;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à Circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICM, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;
XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e
XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
Nova redação dada ao inciso XX pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
XX memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.
Redação anterior
dada ao inciso XX pelo Conv. ICMS 42/93 , efeitos de 01.01.94 a 14.09.93.XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM ou "EPROM" com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinicio de operação.
§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".
§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.
§ 9º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Convênio, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.
§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.
§ 12. Para os efeitos desta Cláusula, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).
Acrescido o § 13 pelo Conv. ICMS 42/93 , efeitos a partir de 01.01.94.
§ 13. O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º da cláusula sexta.
Acrescido o § 14 pelo Conv. ICMS 42/93 , efeitos a partir de 01.01.94.
§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV-Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
Acrescido o § 15 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z";
Acrescido o § 16 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal;
Acrescido o § 17 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS;
Acrescido o § 18 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;
Acrescido o § 19 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;
Acrescido o § 20 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
Acrescido o § 21 pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
Cláusula quarta O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º da Cláusula vigésima sexta;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e
III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV da Cláusula vigésima sétima.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Da Competência
Cláusula quinta A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:
I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV; e
II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV.
Parágrafo único. O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo Fisco.
Seção II
Da Intervenção
Cláusula sexta Competirá ao credenciado:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Convênio, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV da Cláusula terceira;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Convênio; e
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV da Cláusula terceira, de forma a evitar sua utilização indevida.
§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII da Cláusula terceira, o credenciado deverá providenciar:
1. o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V da referida Cláusula; e
2. o reinicio em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX da mesma Cláusula.
§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma da Cláusula vigésima quarta.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.
Cláusula sétima A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Convênio ou mediante autorização ou exigência do Fisco.
Cláusula oitava O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.
Seção III
Do Atestado de Intervenção em PDV
Cláusula nona O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Cláusula décima O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1; e
d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; e
XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X alínea "c", e XIII poderão ser completadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm X 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
Cláusula décima primeira O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao estabelecimento usuário para entrega ao Fisco;
II - 2ª. via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e