III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º Salvo nas hipóteses previstas na Cláusula seguinte, as 1ªs. e 2ªs. vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª. com comprovação de entrega.
§ 2º As 2ªs. e 3ªs. vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
Cláusula décima segunda A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda - PDV deverá ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em 3 (três) vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", conforme modelo anexo, com os seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:
a) denominação "Certificado";
b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;
c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;
d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICM, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco.";
f) local e data; e
g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;
IV - folha demonstrativa acompanhada de:
a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos na Cláusula segunda, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º da Cláusula terceira, quando ocorrer aquela hipótese;
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas; e
f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º da Cláusula terceira, se for o caso; e
V - cópia reprográfica da 2ª. via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.
§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1. 1ª via, à repartição fiscal;
2. 2ª. via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e
3. 3ª via, devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.
§ 2º O Fisco terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.
§ 3º A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará na aprovação tácita do pedido.
§ 4º Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.
CAPÍTULO V
DA CESSAÇÄO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
Cláusula décima terceira Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.
§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:
1. redução a zero em todos os seus registros;
2. emissão do Atestado de Intervenção em PDV; e
3. entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal
Cláusula décima quarta Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF.
Cláusula décima quinta A Nota Fiscal, modelo 1, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal";
II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII da Cláusula terceira;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
XIV - símbolo de que trata o inciso XV da Cláusula terceira;
XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º da Cláusula terceira;
XVI - base de cálculo do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XVII - importância do ICM devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;
XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XX - número de controle do formulário, referido na Cláusula décima sétima;
XXI - expressão: "Emitida por PDV"; e
XXII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º O exercício da faculdade prevista na Cláusula anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específica do documento referido no inciso II desta Cláusula.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.
§ 3º As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.
§ 5º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 6º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
Cláusula décima sexta Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B-única ou C-única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
I - T - Tributada;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICM retido);
VI - I - Isenta; e
VII - N - Não Tributada.
Cláusula décima sétima Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§ 2º Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV.
Cláusula décima oitava As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.
Cláusula décima nona Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.
§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:
1. será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e
2. será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4º Na hipótese desta Cláusula, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
Seção II
Do Cupom Fiscal PDV
Cláusula vigésima Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV";
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo de que trata o inciso XV da Cláusula terceira; e
X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º da Cláusula terceira.
§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.
§ 2º A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 82/93 , efeitos a partir de 15.09.93.
§3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
01.denominação: "Leitura da memória fiscal";
02.número de fabricação do equipamento;
03.número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;
04.logotipo fiscal;
05.valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
06.soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
07.número do contador de reinicio de operação;
08.número consecutivo de operação;
09.número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
10.data da emissão.
Cláusula vigésima primeira Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida na Cláusula décima sexta.
Cláusula vigésima segunda É permitida a entrega à domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.
Cláusula vigésima terceira É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
I - as notas fiscais referidas no caput não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Convênio;
II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
Parágrafo único. Serão indicados na coluna "observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV".
Cláusula vigésima quarta O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII da Cláusula vigésima e o termo "LEITURA".
Seção III
Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Cláusula vigésima quinta Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;
VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV da Cláusula terceira:
a) importância acumulada no final do dia; e
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;
XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas; e
f) com redução da base de cálculo; e
XV - valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b" e XIII, desde que observadas as disposições contidas na Cláusula trigésima primeira.
Seção IV
Da Listagem Analítica
Cláusula vigésima sexta O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICM.
§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII da Cláusula décima quinta.
§ 2º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.
§ 3º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do seu último registro.
Seção V
Das Disposições Comuns
Cláusula vigésima sétima Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; e
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX da Cláusula terceira.
Cláusula vigésima oitava Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.
Cláusula vigésima nona A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Cláusula trigésima Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.