CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÄO
Cláusula trigésima primeira Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido na Cláusula vigésima quinta, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo PDV";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV da Cláusula terceira;
X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado; e
XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm X 21 cm.
§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
1. supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2. acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
3. dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e
4. indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1. como espécie: a sigla "PDV";
2. como série e subsérie: a sigla "MRP";
3. como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia; e
4. como data : aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÖES FINAIS
Cláusula trigésima segunda O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.
Cláusula trigésima terceira Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.
Cláusula trigésima quarta Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Convênio.
Cláusula trigésima quinta O contribuinte que goze de regime especial para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV obrigatoriamente promoverá a sua adequação às normas deste Convênio até 31 de dezembro de 1987.
Nova redação dada à cláusula trigésima sexta pelo Conv. ICMS 38/94, efeitos a partir de 01.01.94:
Cláusula trigésima sexta
Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.Parágrafo único. Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal.
Redação anterior
, acrescida a cláusula trigésima sexta, pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93:Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso, ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.
Acrescida a cláusula trigésima sétima, pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
Cláusula trigésima sétima
O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1992, até decisão daquela Comissão.Acrescida a cláusula trigésima oitava, pelo Conv. ICMS 82/93, efeitos a partir de 15.09.93.
Cláusula trigésima oitava
Para a obtenção da autorização de que trata a Cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.Renumerada a cláusula trigésima sexta para cláusula trigésima nona pelo Conv. ICMS 82/93.
Cláusula trigésima nona
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/92 , efeitos a partir de 29.06.92.
Cláusula primeira
Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do DF, e por um representante da Receita Federal.Redação original
, efeitos até 28.06.92.Cláusula primeira Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, constituída por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 134/93 , efeitos a partir de 17.12.93.
Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.
Redação anterior
, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 69/92, efeitos de 29.06.92 a 16.12.93:Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de Órgão que venha a substituí-la.
Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 20/90, efeitos de 18.09.90 a 28.06.92:
Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo.
Redação original, efeitos até 17.09.90:
Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, que indicará o Secretário-Executivo.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/93, efeitos a partir de 17.12.93:
Cláusula segunda
Compete à CONIF:I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;
II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;
III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;
V - promover gestões no sentido de integrar os convenientes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais;
VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ.
Redação anterior
dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/92 efeitos de 29.06.92 a 16.12.93:Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização;
II - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos;
III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação de fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação;
V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais.
Redação original, efeitos até 28.06.92.
Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:
I - o intercâmbio de técnicas e de informações necessárias à fiscalização dos tributos;
II - discutir ações que aperfeiçoem o combate à sonegação e fraude fiscais ou que aprimorem a legislação fiscal, com esse objetivo;
III - contribuir para a integração das partes signatárias, principalmente em matéria de fiscalização de operações interestaduais;
IV - estimular a realização de trabalhos de interesse da CONIF.
Cláusula terceira
A CONIF realizará reuniões ordinárias trimestrais, convocadas por seu presidente com antecedência mínima de quinze dias.Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias.
Cláusula quarta Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas.
Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
CONVÊNIO ICM 46/87
Revoga o Convênio ICM 14/84, de 11 de setembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o Convênio ICM 14/84, de 11 de setembro de 1984.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do mês subseqüente ao da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
Concede crédito presumido às saídas de pêras e maçãs do estabelecimento produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, autorizados a conceder, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987, crédito presumido de até 30% (trinta por cento) do ICM incidente nas saídas de maçãs e de pêra do estabelecimento produtor.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
CONVÊNIO ICM 48/87
Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06/12/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada, até 30 de novembro de 1987, nos percentuais e pelos períodos abaixo indicados, a redução da base de cálculo do ICM prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983:I - setembro de 1987 - 25%;
II - outubro de 1987 - 20%;
III - novembro de 1987 - 10%.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
Dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao ICM.