Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, em face da edição do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina registradora por contribuinte do ICM, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em prestar mútua colaboração, visando a homologação de modelo de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.Cláusula segunda O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI, realizará exame nos modelos de máquinas de que trata a Cláusula anterior, a fim de atestar se os mesmos atendem às disposições do Convênio ICM 24/86.
§ 1º A autorização para o uso de máquina registradora eletrônica pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal ficará condicionada à apresentação do laudo técnico do CTI, sem que esta apresentação obrigue os Estados àquela concessão.
§ 2º O relacionamento entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Centro Tecnológico para Informática, far-se-á através da Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM).
Cláusula terceira Após a homologação de modelo de máquina prevista neste Convênio, as Unidades Federativas poderão solicitar ao Centro Tecnológico para Informática o exame e a expedição de laudo técnico relativamente a máquinas em uso.
Cláusula quarta O Centro Tecnológico para Informática poderá realizar cursos de treinamento e capacitação técnica para funcionários das Unidades Federativas verificarem a conformidade das características da máquina registradora, bem como, para esses fins, promover estágios desses funcionários em suas dependências.
Cláusula quinta O Centro Tecnológico para Informática alocará os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio.
Cláusula sexta Os custos gerados pelas atividades previstas no presente Convênio serão cobertos:
I - pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimentos de homologação;
II - na forma que dispuser a legislação estadual, nos demais casos.
Cláusula sétima Fica dispensada a avaliação plena dos requisitos exigidos nos incisos IX, XI e XIII da cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, até que o CTI disponha de equipamentos adequados, devendo o mesmo ressaltar, no respectivo laudo técnico, as apreciações que não foram completadas.
Cláusula oitava Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
CONVÊNIO ICM 50/87
Revoga a Cláusula décima terceira do Convênio ICM 35/77, que dispõe sobre o tratamento tributário, nos Estados que menciona, outorgado às saídas de gado para engorda e para exposição em outro Estado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a Cláusula décima terceira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 51/87
Revoga os Convênios ICM 10/76 e 48/76, que dispõem sobre a concessão de isenção para as saídas de aeronaves e de seus acessórios, peças e partes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados os Convênios ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e ICM 48/76, de 07 de dezembro de 1976.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 52/87
Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção de ICM para insumos de rações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal excluído do parágrafo primeiro da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983, aplicando-se-lhe as revogações de que trata esta cláusula a partir da vigência deste Convênio, inclusive nas operações internas.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do mês subseqüente ao da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 53/87
Dá nova redação ao Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estorno de crédito fiscal nas exportações de suco de laranja ou maracujá.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983:"Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, no tocante à exigência do estorno relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 54/87
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários em relação à empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em 24 de julho de 1987, em nome de Escolas Profissionais Salesianas, Inscrição 100.922.283, CGC 60.927.290/0001.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 55/87
Exclui os Estados que menciona, o Território do Roraima e o Distrito Federal, da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam excluídos os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Roraima das disposições da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 56/87
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar o crédito tributário constituído através do Auto de Infração nº 0.359.841/84, contra a União dos Escoteiros do Brasil - Região do Estado do Rio..Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 57/87
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 58/87
Prorroga a concessão de crédito presumido nas saídas do respectivo estabelecimento produtor de maçãs e pêras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, as disposições do Convênio ICM 47/87, de 18 de agosto de 1987.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 59/87
Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/77, de 15.09.77.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.