I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos das unidades Federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 14/88
ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, respectivamente.Cláusula segunda O pagamento do ICM diferido, referido na Cláusula primeira, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.
Cláusula terceira A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira.
Cláusula quarta O ICM pago nas condições previstas nas Cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na cláusula terceira do Convênio ICM 10/77.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 15/88
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.Renumerado o parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 12.09.89.
§ 1º O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 12.09.89.
§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula.
Cláusula segunda Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
Parágrafo único. O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 16/88
Autoriza o Estado do Acre a dispensar as empresas que especifica do pagamento do ICM incidente nas operações realizadas até 31.05.88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a cancelar o crédito tributário das empresas Cia. Industrial de Laticínio do Acre - Cila e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31.05.88.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 17/88
Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica convalidada a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia de concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas até 31 de julho de 1988, aditada após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 18/88
Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 19/88
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 20/88
Autoriza o estado do Rio de Janeiro a remitir o crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do crédito tributário de responsabilidade da empresa Microleve Comércio e Indústria Ltda., referente ao período de 07 de agosto de 1986 a 31 de dezembro de 1987.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 21/88
Dispõe sobre o controle do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre veículos desinternados da Amazônia Ocidental.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Convênio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Para liberação, em virtude de reintrodução no mercado interno de veículos remetidos à Amazônia Ocidental com desoneração do imposto, a Secretaria da Receita Federal exigirá o comprovante do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido ao Estado remetente.§ 1º O órgão que efetuar a liberação do veículo expedirá certidão sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, onde será consignado que foi entregue comprovação do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por certidão expedida pelo Estado remetente, além do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O órgão federal remeterá cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior, até o dia 10 de cada mês, ao Estado remetente do veículo.
§ 3º Mediante protocolo entre os Estados, o documento a que se refere o § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelo Estado em que tiver licenciado o veículo.
Cláusula segunda Em caso de não ser devido o Imposto de Circulação de Mercadorias, o Estado remetente expedirá certidão sobre o fato, que será exibida à Secretaria da Receita Federal, para a respectiva liberação do veículo.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café no território nacional e cria o Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).