O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café cru, no território nacional, nos termos das cláusulas seguintes.Cláusula segunda Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, o ICM será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.
Nova redação dada ao § 1° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88
§ 1° Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.
Redação original, efeitos até 08.12.88.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a pagar, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.
Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88
§ 2° Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula.
Redação original, efeitos até 08.12.88.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada da guia, emitida na forma desta Cláusula.
Cláusula terceira
À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o Fisco deverá:I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;
IV - emitir o documento denominado " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", (modelo 1, anexo), em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 2ª via da nota fiscal.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88
Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto.
Cláusula quarta A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (modelo II anexo) e liberando a descarga quando não houver irregularidade.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
1. adotar os procedimentos previstos nesta cláusula;
2. proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Cláusula quinta Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula sexta As obrigações referidas neste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
ANEXO
Modelo I - Controle de Saídas Interestaduais de Café -CSIC
Modelo II - Termo de Deslacração de Café - TDC
CONVÊNIO ICM 23/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações com os seguintes produtos:I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg 60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg 60%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão ............................................................. 80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg .................................................................................................................................... 60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg ............................................................................................................... 60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg .......................................................................................................................... 60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg 60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg .................................................................................................................................... 80%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 Kg .............................................. 60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg ..................................... 80%
II - helicópteros .......................................................................................... 60%
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto ................ 80%
IV - paraquedas giratórios ......................................................................... 60%
V - outras aeronaves .................................................................................. 60%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas ......... 60%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios ................................. 60%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas ......................................................................................................... 60%
Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 51/88, efeitos a partir de 10.11.88:
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII .............................................................................. 60%
Redação anterior, dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 46/88, efeitos em 10.11.88.
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII ............................... 60%
Redação original, efeitos até 09.11.88:
IX - partes, peças, acessórios e componentes, separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V ..................................................................................... 60%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores ................................................ 60%
Acrescidos os incisos XI, XII e XIII pelo Conv. ICM 46/88, efeitos a partir de 10.11.88:
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................................................................ 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ..................................................................................................... 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de moto .................................................................. 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................. 80%;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ......................................................................................... 60%;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ........................................................... 90%;
Nova redação dada ao caput do § 1° pelo Conv. 34/88, efeitos a partir de 01.08.88:
§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a:
Redação original, efeitos até 31.07.88.
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 24/88
Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saídas internas de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizadas por indústria do setor.Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula vigorará até 31.12.88, e será observado, apenas, nas operações internas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, prevalecendo seus efeitos até 31 de dezembro de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 25/88
Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICM, até 31.12.88, nas operações de importação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine à fabricação ou alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 26/88
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM a saídas de veículos adquiridos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante, ocorridas até 31 de dezembro de 1988, de até 100 (cem) automóveis de passageiros compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, adquiridos diretamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo na fiscalização direta de tributos.Renumerado o parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICM 33/88, efeitos a partir de 08.09.88
§ 1º Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício à adquirente do veículo, mediante redução no preço.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 33/88, efeitos a partir de 08.09.88:
§ 2° Para as saídas promovidas antes da vigência deste Convênio, fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder ao estabelecimento fornecedor um crédito presumido equivalente ao valor do imposto destacado na nota fiscal, que será deduzido do valor das operações a serem concretizadas com o Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não abrange:
I - os veículos de luxo, como tal definidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II - os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este Artigo.
Cláusula quarta Poderá a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quinta este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM 27/88