Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 07/89 , efeitos de 01 03 a 30.04.89:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;"
Redação original
, efeitos até 28.02.89:a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
II - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1º A isenção prevista no inciso I se estende:
1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Revogado.
Revogado pelo Conv. ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89.
§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas saídas de ração para animais, concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1989, às saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:
1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saída interna de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizada por indústria do setor.Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula vigorará até 31.03.89.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação nominadas na Cláusula anterior que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.Parágrafo único. O crédito do ICMS de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas:I - de mudas de plantas;
II - de pintos de um dia;
III - Revogado.
Revogado o inciso III pelo Conv. ICMS 69/89, efeitos a partir de 19.06.89.
III - de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Revogado.
Revogado o inciso III pelo Conv. ICMS 69/89, efeitos a partir de 19.06.89.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III:
1. a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso III.
Cláusula segunda - Revogado.
Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 48/89, efeitos a partir de 01.05.89.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação que venha a ser identificada como semente a que se refere o inciso III da Cláusula primeira.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à celebração de protocolo entre as unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.
Cláusula terceira
As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:I - aviões;
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg 60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg 60%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão ........................................................ 80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ..................................................................................................................... 60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg ................................................................................................ 60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ...................................................................................................................... 60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg 60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg ...................................................................................................................... 80%
i) turbojatos, c/peso bruto até 35.000 Kg ................................................ 60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg .................................. 80%
II - helicópteros ..................................................................................... 60%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto .............. 80%
IV - paraquedas giratórios ...................................................................... 60%
V - outras aeronaves .............................................................................. 60%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas ..... 60%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios ............................. 60%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas ...................................................................................................... 60%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os inciso I, II, III, IV, V, XI e XII ........................................................................... 60%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores ........................................... 60%
XI - aviões militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ..................................................................................... 90%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................................................................................................. 90%
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .............................................................. 90%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .............................................................. 80%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...................................................................................... 60%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ......................................................... 90%
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.