Concede isenção do ICMS a insumos para ração animal.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:

I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

III - farelo de casca e de semente de uva.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 24/89

Autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre os serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbanas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas prestações dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 25/89

Revoga a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981, que concede isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 26/89

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:

I - às operações para industrialização;

II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.

Cláusula segunda A mercadoria mencionada no caput da cláusula anterior, nas operações interestaduais, até 31 de março de 1989, gozará de redução da base de cálculo do ICMS de até 40 % (quarenta por cento).

Cláusula terceira As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 27/89

Autoriza os Estados que indica, a concederem crédito presumido nas operações com pêras e maçãs.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas de maçãs e pêras, do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - nas operações internas .................................................................... 11,9%

II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% ...... 8,4%

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS ................................................................................................ 6,3%

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 28/89

Autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido nas operações com aves.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - aves vivas

a) nas operações internas .................................................................. 6,8%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .. 4,8%

c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS ........................................................................................................................... 3,6%

II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:

a) nas operações internas ............................................................... 10,2%

b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ... 7,2%

c) nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS ....................................................................................................................... 5,4%

Cláusula segunda A utilização do benefício previsto na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

Cláusula quarta O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.

Cláusula quinta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 29/89

Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido, até 31 de março de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - operações internas ....................................................................... 11,05%

II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% ....... 7,8%

III - operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos Estados do Sul e Sudeste ....................................................................................... 5,8%

Parágrafo único. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata esta Cláusula.

Cláusula segunda A base de cálculo do benefício referido na Cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributárias constantes da legislação.

Cláusula terceira As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 30/89

Autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas operações com coelhos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

I - nas operações internas ........................................................... 11,05%

II - nas operações interestaduais tributadas com alíquota de 12% .. 7,8%

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS ................................................................................................................. 5,85%

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados citados na Cláusula primeira, ainda que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 31/89


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