Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir, em até 32% (trinta e dois por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos, de forma que a incidência do imposto não seja inferior a 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 32/89

Autoriza a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 33/89

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos para uso de paraplégicos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos estabelecidos na legislação do ICM vigente na data da celebração deste Convênio.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 34/89

Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saída de mercadorias sujeitas à alíquota superior a 17%.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), relativamente a mercadorias sujeitas a alíquotas superiores a esse nível nas respectivas legislações estaduais.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica a operações com energia elétrica, petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 35/89

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente:

I - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único. Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 36/89

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 37/89

Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações com petróleo e seus derivados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural.

§ 1º A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo:

I - petróleo .......................................................................................... zero%

II - gasolina automotiva ...................................................................... 11,2%

III - óleo diesel .................................................................................... 11,2%

IV - gases liqüefeitos de petróleo........................................................ 2,35%

V - gasolina de aviação ...................................................................... zero%

VI - querosene de aviação .................................................................. zero%

VII - querosene e signal oil ................................................................. 3,14%

VIII - óleo combustível ......................................................................... zero%

IX - aguarrás mineral e sucedâneos ................................................... 0,45%

X - nafta para recondicionamento de petróleo .................................... zero%

XI - nafta para indústria petroquímica ................................................. zero%

XII - nafta para geração de gás ........................................................... 3,25%

XIII - nafta para outros fins ................................................................ 8,18%

XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas zero%

XV - nafta para fertilizantes ................................................................. zero%

XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País ............................................................................................... 14,00%

XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados ............................................................................................................ 14,00%

XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final ......................................................................................................... 0,34%

XIX - solvente para borracha e sucedâneos ........................................ 0,34%

XX - hexanos ..................................................................................... 0,34%

XXI - gás de nafta ............................................................................... zero%

XXII - gás natural ................................................................................. zero%

§ 2º A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Cláusula segunda O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

Cláusula terceira Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, nas seguintes operações:

I - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

II - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

III - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

IV - saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadoras de pescado;

V - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

VI - isenção para os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

VII - isenção para o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

VIII - saída de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATY;

IX - operações internas que destinem óleo lubrificantes usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 06/89, efeitos a partir de 01.03.89:

X - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.

Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 38/89

Dispõe sobre a concessão de isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída de álcool carburante.


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