O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria, obedecidos os seguintes percentuais:I - nas operações internas realizadas:
a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste .................... 22,95%
b) no Estado do Rio de Janeiro ........................................... 38,63%
c) nos demais Estados ....................................................... 44,23%
II - nas operações interestaduais:
a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste ..................... zero
b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste ................................ 13,06%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo .........................................................................................zero
Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89:
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% ...................................21%
- quando aplicável a alíquota de 9% ....................................zero
Redação original
, efeitos até 28.02.89:c) procedentes dos demais Estados:
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste .......... 21%
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo... zero.
Cláusula segunda
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.Cláusula terceira Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 09/89 , efeitos a partir de 19.04.89:
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados.
Cláusula segunda O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 37/89, desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira O estoque dos produtos de que trata a Cláusula primeira e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.
Parágrafo único. O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às microempresas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, às microempresas, nos termos estabelecidos nas legislações do ICM vigentes na data da celebração deste Convênio.Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Permite às empresas produtoras de disco deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de março a 31 de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na saída decorrente de alienação fiduciária em garantia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS sobre mercadorias empregadas com prestações de serviços na reparação de aeronaves, seus motores, peças e componentes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata a letra "b", do inciso VIII, do art. 1º, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1° de março a 31 de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a concessão de benefício à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante.Parágrafo único. Não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de março até 31 de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Estende as regras e benefícios do Convênio ICM 65/88 aos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/88 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este Convênio.
Cláusula segunda As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na cláusula anterior serão normalmente tributadas.
Cláusula terceira Compete aos Estados nominados na Cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.
Parágrafo único. Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.
Cláusula quarta Revogada.
Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.09.89:
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte.