I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva ............. 13%.

Redação anterior, efeitos até 31.07.92.

I - combustíveis, até 31.07.92 ............................................................. 12%;

II - lubrificantes ..................................................................................... 50%.

§ 2º Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor substituto, inclusive aquelas em os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

Redação original da cláusula segunda, efeitos até 15.07.92:

Cláusula segunda A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 116/89, efeitos de 29.12.89 a 15.07.92:

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Redação original do parágrafo único, acrescido pelo Conv. ICMS 65/89, efeitos de 01.06.89 a 28.12.89.

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Cláusula terceira Será aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre as referidas operações.

Parágrafo único. Aplicam-se, em substituição ao disposto no caput desta Cláusula, enquanto vigerem, os percentuais de incidência constantes dos Convênios ICM 37 e 38/89.

Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 26/92 , efeitos a partir de 27.04.92:

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.

Redação anterior dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 86/89, efeitos de 12.09.89 a 26.04.92:

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.

Redação anterior dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 65/89, efeitos de 01.06.89 a 11.09.89:

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Redação original, efeitos até 31.05.89:

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 3 (três) dias, após o depósito.

Cláusula quinta O disposto neste Convênio poderá alcançar operações realizadas a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 11/89

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas importações de iodo metálico.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações de iodo metálico.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 12/89

Altera disposições do Convênio ICM 07/89, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os produtos seguintes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terão os percentuais máximos de redução de base de cálculo a seguir:

I - os classificados na posição 1801.00.0200 e 1802.00.0000 da NBM/SH: 0 (zero);

II - os classificados nas posições 1803 a 1805 da NBM/SH: 14,42%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II da Cláusula primeira, a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 13/89

Dá nova redação ao § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89:

"§ 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 14/89

Autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de março a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 15/89

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som deduzam, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 16/89

Autoriza os Estados e o DF a concederem isenção do ICMS.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 17/89

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de cerveja, chope e aguardente, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 18/89

Exclui das disposições do Convênio ICM 33/77, de 30.06.77, as embarcações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídas das disposições do Convênio ICM 33/77 as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM-Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 19/89

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, até faixa de consumo definida na legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.

CONVÊNIO ICMS 20/89


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