Ficam os Estados que menciona autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 122/93, efeitos a partir de 04.01.94:
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Redação original
, efeitos até 03.01.94:II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Cláusula segunda
As disposições deste Convênio aplicam-se, também, às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pela empresa de televisão e de radiodifusão sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
Autoriza os Estados e o DF a permitir a adoção de critério alternativo para o estorno do crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o DF autorizados a permitir que, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro da exportação, corresponda ao valor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.Parágrafo único. Para adoção da faculdade prevista nesta cláusula adotar-se-á como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário a obtenção dos produtos exportados.
Cláusula segunda Acordam os signatários em estabelecer para as exportações de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
Autoriza os Estados a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rondônia a reduzir a base de cálculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Lista I, anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, nos seguintes percentuais:I - os classificados na posição NBM 2606 ........................ 60%;
II - os classificados nas posições NBM 4407 a 4409 ....... 20%;
III - os classificados na posição NBM 080120 .................. 20%.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
Isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1989, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 30.04.89, os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:I - na Cláusula primeira do Convênio ICM 22/89;
II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89;
V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89;
VI - nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89;
VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89;
IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89;
X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30.04.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.89:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 16/89;
III - Convênio ICM 17/89;
IV - Convênio ICM 18/89;
V - Convênio ICM 20/89;
VI - Convênio ICM 21/89;
VII - Convênio ICM 24/89;
VIII - Convênio ICM 26/89;
IX - Convênio ICM 27/89;
X - Convênio ICM 28/89;
XI - Convênio ICM 29/89;
XII - Convênio ICM 30/89;
XIII - Convênio ICM 35/89;
XIV - Convênio ICM 49/89.
Cláusula terceira A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Cláusula quarta O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 32/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Cláusula quinta Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
Dispõe sobre tratamento fiscal em operações que antecedem a exportação de produtos industrializados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Altera o percentual de redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficam alterados como segue:I - código 1515.300100 .............. 10,625%;
II - código 1516.200101 ............. 100%.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados.