O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM, de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte nos percentuais abaixo:

I - de 18% no mês de maio; e

II - de 22% no mês de junho.

Cláusula segunda Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os hoje em vigor.

Cláusula terceira É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 29/89

Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo e de isenção nas saídas dos combustíveis que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução, até 31.05.89, da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

I - de petróleo e de gasolina automotiva .......... 14%;

II - de óleo diesel .............................................. 12%;

III - de gasolina e querosene de aviação ......... 10%;

IV - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: 6%.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS, até 31.12.89, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

Cláusula terceira Nas operações internas e interestaduais, poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 30/89

Prorroga as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, ficando os percentuais de redução da base de cálculo de 90%, 80% e 60% nele fixados alterados, respectivamente, para 80%, 70% e 50%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 31/89

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de jóias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do RJ e ES autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, até 31.12.89, nas saídas internas de jóias, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação do percentual de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 32/89

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.05.89, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%, nas saídas internas com gás natural.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 33/89

Concede crédito presumido relativamente à exportação de produtos semi-elaborados que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fins de exportação produtos classificados nos códigos 17.03100100, 17.03109999 e 17.02900401 com isenção ou não-incidência do tributo estadual.

§ 1º A concessão do crédito presumido referido nesta Cláusula fica condicionada a que:

I - o contrato de exportação do produto, sem cláusula de reajuste, tenha sido firmado até 31 de março de 1989;

II - o estabelecimento industrial remetente do produto para a empresa exportadora não tenha mantido o crédito fiscal relativamente às mercadorias empregadas na fabricação do referido produto.

§ 2º O crédito a que se refere esta cláusula corresponderá ao valor da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de aquisição do melaço.

§ 3º Na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS na exportação do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no caput será reduzido em idêntica proporção.

§ 4º O saldo credor porventura resultante da diferença entre a alíquota relativa à entrada do produto e aquela aplicável à exportação deverá ser estornado.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 34/89

Autoriza o Estado de Goiás a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de refrigerantes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, até 31.12.89, nas saídas internas de refrigerantes, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação de percentual de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 35/89

Prorroga autorização para permitir a adoção de critério alternativo para o estorno de crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final do período previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 22/89, de 28 de março de 1989, fica prorrogado para 31 de julho de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 36/89

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob regime de "drawback".

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, segundo o disposto na sua legislação, até 31 de julho de 1989, isenção do ICMS no recebimento ou na entrada no estabelecimento do importador, conforme o caso, de mercadoria importada sob o regime de "drawback".

Parágrafo único. A outorga do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:

1. à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

2. à entrega, pelo importador, até 10 dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI.

Cláusula segunda A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabelecimento importador, cópia do relatório dos importadores por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório.

Cláusula terceira A inadimplência a que se refere a Cláusula anterior implicará exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989, em relação à Cláusula primeira.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 37/89

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, nas prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 38/89

Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.


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