O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:I - prestações com alíquota de 17%:
a) no mês de maio de 1989 6%;
b) no mês de junho de 1989 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante 13,6%.
II - prestações com alíquota de 12%:
a) no mês de maio de 1989 6%;
b) no mês de junho de 1989 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante 9,6%.
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89:
III - prestações com alíquota de 8%.
Redação original
, efeitos até 11.09.89:III - prestações com alíquota de 9%:
a) no mês de maio de 1989 6%;
b) no mês de junho de 1989 6,5%;
Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89.
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989.
Redação original
, efeitos até 11.09.89:c) no mês de julho de 1989 em diante ........ 7,2%.
Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89:
IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 97/90, efeitos a partir de 31.12.90:
V - prestações com alíquotas de 18%:
a) a partir de janeiro de 1991 14,4%.
Redação anterior, dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 05/90, efeitos de 22.06.90 a 30.12.90:
V - prestações com alíquota de 18%;
a) no período de abril a dezembro de 1990 ...14,4%.
Cláusula segunda
A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Autoriza o Estado de Pernambuco a manter o tratamento tributário nas operações promovidas por bares, restaurantes e similares.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a manter, até 30 de abril de 1989, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, o tratamento tributário dispensado até 28 de fevereiro de 1989, a bares, restaurantes e similares.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Dispõe sobre a concessão de benefício à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante.Parágrafo único. Os créditos fiscais relativos às entradas de insumos serão estornados segundo critérios fixados na respectiva legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de julho de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, até 31.12.89, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de 60% da base de cálculo do ICMS, até 31.05.89, nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de julho de 1989, crédito presumido, nas seguintes operações:I - entradas, em estabelecimento abatedor ou frigorífico, situado na própria unidade da Federação do remetente, de suínos vivos remetidos com diferimento .... 4,20%.
II - saídas de suínos vivos com pagamento do imposto:
a) quando sujeitas à alíquota de 12% ................................................... 4,20%
b) quando sujeitas à alíquota de 9% .................................................... 3,15%
Parágrafo único. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo.
Cláusula segunda A base de cálculo do benefício referido na cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos.
Cláusula terceira As unidades da Federação que concederam, nos meses de março e abril de 1989, nas operações indicadas, crédito presumido inferior a 5,95%, ficam autorizadas a conceder a complementação da diferença.
Cláusula quarta A fruição do benefício previsto neste Convênio condiciona-se ao atendimento, pelo beneficiário, das obrigações previstas na legislação tributária de sua unidade da Federação.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.05.89.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Dispõe sobre a implementação do Convênio ICM nº 45/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os produtos similares a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89, em relação aos Estados do Acre e Rondônia são os constantes da relação anexa.Cláusula segunda Continuam aplicáveis às operações previstas no presente Convênio e no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
A N E X O
ACRE
Produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.
RONDÔNIA
Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, poderão lançar em sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal.§ 1º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos.
§ 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.
§ 3º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Autoriza os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA a concederem redução de base de cálculo nas operações que especifica.