O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações de exportação de minérios de ferro e "pellets", de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aplicável sobre o valor FOB da operação.

Parágrafo único. O percentual acima referido, aplicável sobre o valor da operação, também será observado para as saídas de minérios de ferro destinados à fabricação de "pellets" cujo destino seja a exportação.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação em vigor.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula primeira, somente poderá utilizar como crédito fiscal, o decorrente da entrada do minério destinado à fabricação do "pellet".

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 47/89

Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liqüefeito de petróleo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o gás liqüefeito de petróleo-GLP, em embalagem de 13 kg, de forma que o percentual de incidência não seja inferior ao vigente no dia 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de julho de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 48/89

Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 31.05.89 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:

I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;

II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;

III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;

IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.89:

I - Convênio ICM 20/89;

II - Convênio ICM 26/89;

III - Convênio ICM 27/89;

IV - Convênio ICM 28/89;

V - Convênio ICM 29/89;

VI - Convênio ICM 30/89;

VII - Convênio ICM 35/89.

Cláusula terceira Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:

I - no Convênio ICM 16/89;

II - na Cláusula 1ª. e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;

III - no Convênio ICM 18/89.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.89, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.

Cláusula quinta Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.

Cláusula sexta Fica prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/89, de 27.02.89.

Cláusula sétima A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.

Cláusula oitava Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.

CONVÊNIO ICMS 49/89

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de petróleo e derivados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

I - de óleo diesel ................................................ 12%;

II - de gasolina e querosene de aviação ........... 10%;

III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ....................................................................................... 6%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho a 31 de agosto de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 50/89

Estende aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a autorização contida no Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização concedida aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989, fica estendida aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, nas condições ali estipuladas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 51/89

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/93, efeitos a partir de 25.05.93:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento).

Redação anterior, efeitos até 24.05.93:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Mato Grosso do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 52/89

Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de vinho, código NBM/SH 2204, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 53/89

Altera a denominação da Comissão Técnica Permanente do ICM-COTEPE/ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Comissão de que trata o item I, do artigo 3º do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, de 15 de abril de 1975, passa a denominar-se Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 54/89

Concede redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICM 32/89.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 55/89

Dispõe sobre a concessão de isenção na importação de mercadorias doadas por países ou organizações internacionais para distribuição gratuita.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 82/89, efeitos a partir de 01.06.89:

Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 56/89

Altera o prazo previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 8/89.


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