O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O prazo indicado na Cláusula terceira do Convênio ICM 8/89, de 27 de fevereiro de 1989, fica alterado para 30 de setembro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 57/89

Estende ao Estado de Pernambuco os benefícios do Convênio ICMS 14/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os benefícios previstos no Convênio ICMS 14/89, de 28.03.89, ficam estendidos ao Estado de Pernambuco.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 58/89

Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, que dispõe sobre regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:

"III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- Data da emissão da conta individual;

- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada."

Cláusula segunda É acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 59/89

Dispõe sobre tratamento fiscal para as microempresas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar tratamento fiscal simplificado às microempresas, como tais definidas em suas legislações.

Cláusula segunda O tratamento fiscal de que trata a cláusula anterior poderá consistir em:

I - regime de pagamento do ICMS mediante:

a) recolhimento de valor mensal estimado; ou

b) estimativa do valor do débito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;

II - dispensa ou simplificação das obrigações acessórias;

III - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo às saídas promovidas pela microempresa.

Parágrafo único. O recolhimento de valor mensal estimado, nos termos da alínea "a", do inciso I, será feito opcionalmente ao sistema normal de tributação.

Cláusula terceira Poderá ser considerado microempresa o contribuinte que, por ocasião de sua inscrição, atendidas as demais condições, declarar previsão de saídas tributáveis até o limite fixado na legislação estadual.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 60/89

Dispõe sobre benefícios fiscais para insumos agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de:

I - mudas de planta;

II - pintos de um dia.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter até 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos respectivos territórios.

Parágrafo único. O crédito será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.

Cláusula terceira Fica concedida redução de base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS, nas operações com os seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;

II - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agrícola;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;

IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

§ 1º O benefício previsto no inciso I, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 2º O benefício previsto no inciso II se estende:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 3º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:

1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 4º O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso VI, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Cláusula quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS, nas operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:

I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

III - farelo de casca e de semente de uva.

§ 1º A eficácia do benefício previsto nesta Cláusula condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18.02.84.

§ 2º As reduções previstas nesta Cláusula aplicam-se também nas operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste, bem como nas interestaduais em que o remetente e o destinatário estejam localizados nessas Regiões.

Cláusula quinta Fica revogada a Cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 07 de fevereiro de 1973.

Cláusula sexta As disposições deste Convênio aplicam-se também às unidades da Federação que não tiverem implantado o ICMS.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho de 1989 a 31 de agosto de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 61/89

Prorroga a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas peças e partes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Convênio ICMS 30/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 62/89

Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 01/83, com a redação que lhe dá o Convênio ICMS 26/89;

II - Convênio ICM 26/89;

III - Convênio ICM 27/89;

IV - Convênio ICM 28/89;

V - Convênio ICM 30/89;

VI - Convênio ICM 35/89;

VII - Convênio ICM 45/89;

VIII - Convênio ICM 54/89;

IX - Convênio ICMS 32/89;

X - Convênio ICMS 35/89;

XI - Convênio ICMS 36/89;

XII - Convênio ICMS 43/89; e

XIII - Convênio ICMS 47/89.

Cláusula segunda O crédito presumido de que tratam os Convênios ICM 27/89 e 30/89, e ICMS 43/89, não poderão ser utilizados cumulativamente com créditos fiscais relativos a insumos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, em relação aos Convênios mencionados nos incisos II a VII e IX da Cláusula primeira.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 63/89

Autoriza o Estado do Paraná a revogar os benefícios concedidos pelo Convênio ICM 61/85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar os benefícios concedidos pelo Convênio ICM 61/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 64/89

Inclui o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído na Cláusula primeira do Convênio ICM 28/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.

CONVÊNIO ICMS 65/89


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