Acrescenta parágrafo único à Cláusula segunda e altera redação da Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula segunda e alterada a Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, como segue:"Cláusula segunda .....................................
Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
"Cláusula quarta O imposto retido deverá ser depositado na Agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
Prorroga os efeitos do Convênio ICMS 40/89, de 24.04.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31.08.89, os efeitos do Convênio ICMS 40/89, de 24.04.89.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a fixar a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de refrigerante, chope e cerveja, observada a seguinte progressão:I - em maio de 1989 .................................................... 68%;
II - de 1º de junho a 31 de julho de 1989 .................... 80%;
III - de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989 ......... 92%.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem tratamento tributário especial nas saídas de minério de ferro e "pellets".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.§ 1º O mesmo tratamento será aplicado às saídas de minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, ao "pellet" destinado à industrialização no Estado extrator do minério e ao vendido no mercado interno com destino à exportação, sendo nestes dois últimos casos, a base de cálculo, o valor da operação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1990 o percentual previsto nesta cláusula passa a ser de 6% (seis por cento).
Cláusula segunda Sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados na Cláusula primeira, para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, para a industrialização em Estado diferente do extrator ou para o mercado interno com destino à exportação.
Cláusula terceira Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados na Cláusula primeira, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets".
Cláusula quarta O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Estado fabricante o devido sobre o "pellet".
Parágrafo único. A aplicação do presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e o decorrente da saída do "pellet" no mercado interno com destino à exportação.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogado o Convênio ICMS 46/89 de 24 de abril de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
Revoga o inciso III e o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o inciso III e o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89, de 27 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores autônomos de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder dos distribuidores autônomos em 31.05.89 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos para os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convênio ICMS 28/89, de 24.04.89.§ 1º A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.
§ 2º O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 3º Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
Firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual que especifica.
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SC, SP, SE e TO.
Dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As empresas de transporte aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste Convênio.Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Cláusula segunda O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Cláusula terceira O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia e Espírito Santo autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até vinte por cento, calculado sobre o imposto incidente na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.Cláusula segunda O crédito de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão a conceder redução de base de cálculo do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31.12.89, redução de base de cálculo do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.Cláusula segunda O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.