Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira ....................................

§ 1º ...........................................................

§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 76/89

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 77/89

Revoga a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22.02.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22 de fevereiro de 1983.

Cláusula segunda As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 78/89

Prorroga disposições do Convênio ICMS 60/89, de 29.05.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 60/89 passa de 50% para 25%.

Cláusula segunda Ficam prorrogados os demais benefícios previstos no Convênio ICMS 60/89.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 79/89

Prorroga disposição do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.

Cláusula segunda Aplicam-se as disposições previstas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 80/89

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 26/89;

II - Convênio ICM 35/89;

III - Convênio ICM 45/89;

IV - Convênio ICM 54/89;

V - Convênio ICMS 35/89;

VI - Convênio ICMS 40/89;

VII - Convênio ICMS 32/89.

Cláusula segunda Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31.12.89 e 01.01.90.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989, em relação à Cláusula segunda, no que se refere à Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, e a 1º de setembro de 1989, relativamente às demais disposições.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 81/89

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg

40%

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg

40%

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão

60%

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg

40%

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg

40%

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg

40%

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg

40%

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg

70%

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg

50%

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg

60%

II - helicópteros

40%

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto

60%

IV - pára-quedas giratórios

40%

V - outras aeronaves

40%

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas

40%

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios

40%

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas

40%

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII

40%

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores

50%

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

 

70%

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato

80%

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

 

70%

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

60%

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

40%

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica

 

80%

§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se também às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 82/89

Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29.05.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29 de maio de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 83/89


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