Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
O produto semi-elaborado classificado na posição 35.04.00.99 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, terá o percentual de redução de base de cálculo de 92% (noventa e dois por cento).Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Dispõe sobre o diferimento e substituição tributária do ICMS nas operações com cassiterita no Território de Roraima.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Território de Roraima autorizado a atribuir a condição de substituto tributário ao industrial, comerciante, distribuidor ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, realizadas com cassiterita.Cláusula segunda Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre as operações de saídas da cassiterita do estabelecimento extrator, até a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - saída para consumo final;
II - saída para o exterior;
III - saída em operação interestadual.
Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, por qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto cujo lançamento e pagamento foram transferidos para as etapas posteriores.
Cláusula terceira Para efeito de tributação da cassiterita, nas operações realizadas pelo extrator, o valor da base de cálculo do ICMS será determinado através de Pauta de Preços Mínimos, baixada pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.
Cláusula quarta Nas operações subseqüentes realizadas pelos contribuintes mencionados na Cláusula primeira deste Convênio, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da cassiterita.
Parágrafo único. Quando não houver preço de venda fixado pelas autoridades competentes, a base de cálculo será o preço praticado pelo extrator, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Autoriza o Estado do Paraná a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, em relação às exportações de farelo de germe de milho.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às exportações de farelo de germe de milho.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14.12.88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, dos produtos industrializados, o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 127/93, efeitos a partir de 04.01.94:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
Redação original
, efeitos até 03.01.94:I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 73/94, efeitos a partir de 26.07.94:
Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 127/93, efeitos a partir de 04.01.94:
Cláusula segunda
Para aplicação do disposto neste Convênio:I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
II - o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;
III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Redação original
, efeitos até 03.01.94:Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Parágrafo único. O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
1. essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira
O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1. devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao estabelecimento fabricante;
2. transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos neste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula quinta A aplicação deste Convênio, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira, depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.
Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados a Cláusula segunda do Convênio AE 05/73, de 26 de novembro de 1973, o Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, e o Protocolo ICM 08/83, de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Altera o Convênio ICMS 38/89, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O item III, da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, passa a vigorar com as seguintes alterações:"III - prestações com alíquota de 8%.
.............................
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989."
Cláusula segunda
Fica acrescentado item à Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, com a seguinte redação:"IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1º de janeiro de 1990."
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Dispõe sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação intermodal.