O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 91/89

Estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 126/93, efeitos a partir de 04.01.94:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

Redação original, efeitos até 03.01.94:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º Nas remessas previstas nesta Cláusula, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 73/94, efeitos a partir de 26.07.94:

§ 2º Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 126/93, efeitos a partir de 04.01.94:

Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio:

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Redação original, efeitos até 03.01.94:

Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam, cumulativamente:

1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Cláusula terceira O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

1. devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destas ao estabelecimento fabricante;

2. transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

Cláusula quarta Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, aplicáveis as disposições previstas neste Convênio.

Cláusula quinta A aplicação deste Convênio em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.

Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 92/89

Dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/92, efeitos a partir de 08.04.92:

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente.

Redação original, efeitos até 07.04.92.

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade da Federação, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 93/89

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aderir às disposições do Convênio que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições do Convênio ICMS 40/89, celebrado a 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 94/89

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

I - de óleo diesel .......................................... 12%;

II - de gasolina e querosene de aviação ...... 10%;

III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................................................................................. 6%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS 95/89

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Cláusula primeira A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

IV - Registro de Inventário;

Acrescido o Inciso V pelo Conv. ICMS 11/92, efeitos a partir de 08.04.92:

V - Registro de Apuração do ICMS.

SEÇÃO II

Do Pedido

Cláusula segunda O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º desta Cláusula, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata esta Cláusula terão a seguinte destinação:

1. a original e outra via serão retidas pelo fisco;

2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

§ 5º O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a Cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Nova redação da cláusula quarta dada pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:

Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.

Redação original, efeitos até 29.09.91:

Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.


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