CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:

I - de óleo diesel ............................................ 12%;

II - de gasolina e querosene de aviação ........ 12%; e

III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta .................................................................................... 6%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 102/89

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo Sistema INMARSAT da EMBRATEL.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a isentar do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo sistema INMARSAT da EMBRATEL.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 103/89

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE relativamente à entrada de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros desembaraçados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 104/89

Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 1991, isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 95/95, efeitos a partir de 02.01.96:

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3. a medicamentos arrolados em anexo.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

 

ANEXO

(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89)

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

Aldesleukina

Interferon Alfa 2ª

Domatostatina cíclica sintética

Tamoxifeno

Teixoplanin

Paclitaxel

Imipenem

Tramadol

Iodamida Meglumínica

Vancomicina

Vimblastina

Etoposide

Teniposide

Idarrubicina

Ondansetron

Doxorrubicina

Albumina

Citarabina

Acetato de Ciproterona

Ramitidina

Pamidronato Dissódico

Bleomicina

Clindamicina

Propofol

Cloridrato de Dobutamina

Midazolam

Dacarbazina

Enflurano

Fludarabina

5 Fluoro Uracil

Isoflurano

Ceftazidima

Ciclofosfamida

Filgrastima

Isosfamida

Lopamidol

Cefalotina

Granisetrona

Molgramostima

Ácido Folínico

Cladribina

Cefoxitina

Acetato de Megestrol

Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

Mitomicina

Vinorelbine

Amicacina

Vincristina

Carboplatina

Cisplatina

 

 

CONVÊNIO ICMS 105/89

Autoriza o revigoramento da isenção do ICMS a microempresas, concedida pelo Convênio ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Mato Grosso autorizados a:

I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS a microempresas, nos termos do Convênio ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989;

II - conceder dispensa do recolhimento do imposto até a data da entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 106/89

Revoga o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passando o § 1º a único.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.12.89.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 107/89

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/92, efeitos a partir de 27.04.92:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

Redação anterior, dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/91, efeitos de 01.08.91 a 26.04.92:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

Redação anterior, dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 08/90, efeitos de 01.07.90 a 31.07.91:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

Redação original, efeitos até 30.06.90:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino a industrialização.

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições deste Convênio.

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 18/91, efeitos a partir de 01.08.91:

§ 4º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese desta Cláusula, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.


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