7201
40
O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 80,76% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados na posição 7201, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
Redação original
do produto classificado na posição 7201, efeitos de 1°.03.89 a 31.12.91:7201
60
7202
0
1) Alterado para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 7202.01 a 7202.92 e 7202.99, pelo Conv. ICMS 71/91, efeitos a partir de 27.12.91.
2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo do ferro nióbio classificado no código 7202.93.0000, pelo Conv. ICMS 38/92, efeitos a partir de 16.07.92.
3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 73,07% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 7202.1 a 7202.92 e 7202.99 pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
4) O Estado da BA foi autorizado a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 93/95, no período de 21.11.95 a 31.12.96:
- ferro-manganês (contendo, em peso, mais de 2% de carbono), classificado no código 7202.11.0000;
- ferro-manganês (outras), classificado no código 7202.19.0000;
- ferro-silício-manganês (contendo, simultâneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês), classificado no código 7202.30.0100.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 20.12.95, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições do Conv. ICMS 15/91.
7203 a 7207
40
1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7203 a 7207, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.
2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 100% o percentual de redução da base de cálculo da granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900, pelo Conv. ICMS 153/92, efeitos a partir de 1°.01.93.
O Conv. ICMS 153/92 foi revogado pelo Conv. ICMS 72/93, efeitos a partir de 25.05.93.
3) Os Estados e o DF foram autorizados, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94:
3.1) a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7203 a 7206, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91;
3.2) a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7207, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91;
3.3) em relação a granalha de aço e microgranalha de aço, classificadas no código 7205.10.9900, o percentual de redução da base de cálculo continua autorizada em até 100%;
3.4) O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
4) Pelo Conv. ICMS 140/93 foram excluídas as fibras de aço classificados no código 7205.21.0000, efeitos a partir de 04.01.94.
5) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7203 a 7206, e, para até 83% para os classificados na posição 7207, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
Em relação a granalha de aço e microgranalha de aço, classificadas no código 7205.10.9900, o Conv. 103/94 mantém, para MG, o percentual de redução da base de cálculo autorizada em até 100%;
6) Pelo Conv. ICMS 53/95 foram excluídos o Trifer DN 599 - placa e os pós de ferro, classificados, respectivamente, nas posições 7203 e 7205, efeitos a partir de 19.07.95.
7208 a 7212
50
1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7208 a 7212, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.
2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7212, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.
O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7208 a 7211, e, para até 84,61% para os classificados na posição 7212, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
4) Pelo Conv. ICMS 67/95, foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 26.11.95:
- tira de aço, laminada a quente, classificada no código 7211.29.9900;
- tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;
- tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;
- tira de aço alto carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0200;
- relaminados, classificados no código 7211.90.0200:
- relaminados, classificados no código 7211.90.0300.
5) Pelo Conv. ICMS 123/95, foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo de tira de aço inoxidável, metalizada, classificada no código 7212.29.0000, efeitos a partir de 02.01.96 (O Conv. ICMS 123/95 acrescentou produtos ao Conv. ICMS 67/95).
7213
60
1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7213, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.
2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7213, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.
O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7213, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
7214 a 7216
70
1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7214 a 7216, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.
2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7214 a 7216, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.
O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7214 a 7216, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
7218 a 7229
50
1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7218, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.
2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7218, 7221 a 7224 e 7227 a 7229, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.
O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7218 a 7224 e 7227 a 7229, e, para até 84,61% para os classificados na posição 7225 e 7226, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.
Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.
4) Pelo Conv. ICMS 123/95, foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 02.01.96 (O Conv. ICMS 123/95 acrescentou os produtos ao Conv. ICMS 67/95):
- tira de aço-liga, laminada a rio, classificada no código 7226.92.0000;
- tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000;
- tira de aço alto carbono, laminada a frio, classificadas nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000;;
- tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000;
- tira de níquel, laminado a frio, classificada no código 7226.92.0000.
7401 a 7410
100
7501 a 7506
100
Alterado o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos a partir de 01.04.91:
7601 a 7604
60
Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 75% o percentual de redução da base de cálculo dos alumínios e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, pelo Conv. ICMS 06/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.93.
O Conv. ICMS 06/93 foi prorrogado até:
- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
- 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.
O Conv. ICMS 06/93 foi revigorado para o período de 01.05.96 a 30.04.97, pelo Conv. ICMS 40/96.
Redação anterior
dos produtos classificados nas posições 7601 a 7604, dada pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos de 01.01.91 a 31.03.91:7601 a 7604
67,5
Redação original
dos produtos classificados na posição 7601 a 7604, efeitos de 01.03.89 a 31.12.90:7601 a 7604
75
7606 e 7607
100
7801 a 7804
100
7901 a 7905
100
8001
80
8002 a 8005
100
8101 a 8110
100
8111
60
8112 e 8113
100
NOTAS:
(01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
(07) Na posição 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluam-se as obras;
(10) Na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sisal).
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manter o atual tratamento tributário nas exportações de mercadorias para o exterior.