7201    

40

O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 80,76% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados na posição 7201, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

Redação original do produto classificado na posição 7201, efeitos de 1°.03.89 a 31.12.91:

7201    

60  

7202    

0

1) Alterado para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 7202.01 a 7202.92 e 7202.99, pelo Conv. ICMS 71/91, efeitos a partir de 27.12.91.

2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo do ferro nióbio classificado no código 7202.93.0000, pelo Conv. ICMS 38/92, efeitos a partir de 16.07.92.

3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 73,07% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas subposições 7202.1 a 7202.92 e 7202.99 pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

4) O Estado da BA foi autorizado a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, pelo Conv. ICMS 93/95, no período de 21.11.95 a 31.12.96:

- ferro-manganês (contendo, em peso, mais de 2% de carbono), classificado no código 7202.11.0000;

- ferro-manganês (outras), classificado no código 7202.19.0000;

- ferro-silício-manganês (contendo, simultâneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês), classificado no código 7202.30.0100.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 20.12.95, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições do Conv. ICMS 15/91.

7203 a 7207    

40

1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7203 a 7207, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.

2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 100% o percentual de redução da base de cálculo da granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900, pelo Conv. ICMS 153/92, efeitos a partir de 1°.01.93.

O Conv. ICMS 153/92 foi revogado pelo Conv. ICMS 72/93, efeitos a partir de 25.05.93.

3) Os Estados e o DF foram autorizados, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94:

3.1) a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7203 a 7206, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91;

3.2) a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7207, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91;

3.3) em relação a granalha de aço e microgranalha de aço, classificadas no código 7205.10.9900, o percentual de redução da base de cálculo continua autorizada em até 100%;

3.4) O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

4) Pelo Conv. ICMS 140/93 foram excluídas as fibras de aço classificados no código 7205.21.0000, efeitos a partir de 04.01.94.

5) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7203 a 7206, e, para até 83% para os classificados na posição 7207, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

Em relação a granalha de aço e microgranalha de aço, classificadas no código 7205.10.9900, o Conv. 103/94 mantém, para MG, o percentual de redução da base de cálculo autorizada em até 100%;

6) Pelo Conv. ICMS 53/95 foram excluídos o Trifer DN 599 - placa e os pós de ferro, classificados, respectivamente, nas posições 7203 e 7205, efeitos a partir de 19.07.95.

7208 a 7212    

50

1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7208 a 7212, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.

2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 84,61% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7212, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.

O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7208 a 7211, e, para até 84,61% para os classificados na posição 7212, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

4) Pelo Conv. ICMS 67/95, foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 26.11.95:

- tira de aço, laminada a quente, classificada no código 7211.29.9900;

- tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

- tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;

- tira de aço alto carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0200;

- relaminados, classificados no código 7211.90.0200:

- relaminados, classificados no código 7211.90.0300.

5) Pelo Conv. ICMS 123/95, foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo de tira de aço inoxidável, metalizada, classificada no código 7212.29.0000, efeitos a partir de 02.01.96 (O Conv. ICMS 123/95 acrescentou produtos ao Conv. ICMS 67/95).

7213    

60

1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7213, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.

2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 7213, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.

O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7213, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

7214 a 7216    

70

1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7214 a 7216, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.

2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7214 a 7216, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.

O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7214 a 7216, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

7218 a 7229    

50

1) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 83% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7218, Conv. ICMS 22/90, efeitos a partir de 1°.10.90.

2) Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7218, 7221 a 7224 e 7227 a 7229, pelo Conv. ICMS 46/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.94, para os contribuintes que promoverem até 31.03.94 - prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 41/94 - o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, com aplicação das disposições dos Conv. ICMS 22/90 ou 15/91.

O Conv. ICMS 46/93 foi prorrogado até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

3) O Estado de MG foi autorizado a alterar para até 88,46% o percentual de redução da base de cálculo do produtos classificados nas posições 7218 a 7224 e 7227 a 7229, e, para até 84,61% para os classificados na posição 7225 e 7226, pelo Conv. ICMS 103/94, no período de 21.10.94 a 31.12.96.

Este percentual de redução da base de cálculo somente se aplica a contribuinte que promover, até 31.12.94, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação do percentual acima referido.

4) Pelo Conv. ICMS 123/95, foi alterado para 100% o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos, efeitos a partir de 02.01.96 (O Conv. ICMS 123/95 acrescentou os produtos ao Conv. ICMS 67/95):

- tira de aço-liga, laminada a rio, classificada no código 7226.92.0000;

- tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000;

- tira de aço alto carbono, laminada a frio, classificadas nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000;;

- tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000;

- tira de níquel, laminado a frio, classificada no código 7226.92.0000.

7401 a 7410    

100  

7501 a 7506    

100  

Alterado o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos a partir de 01.04.91:

7601 a 7604    

60

Os Estados e o DF foram autorizados a alterar para até 75% o percentual de redução da base de cálculo dos alumínios e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, pelo Conv. ICMS 06/93, efeitos de 25.05.93 a 31.12.93.

O Conv. ICMS 06/93 foi prorrogado até:

- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

- 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.

O Conv. ICMS 06/93 foi revigorado para o período de 01.05.96 a 30.04.97, pelo Conv. ICMS 40/96.

Redação anterior dos produtos classificados nas posições 7601 a 7604, dada pelo Conv. ICMS 85/90, efeitos de 01.01.91 a 31.03.91:

7601 a 7604    

67,5  

Redação original dos produtos classificados na posição 7601 a 7604, efeitos de 01.03.89 a 31.12.90:

7601 a 7604    

75  

7606 e 7607    

100  

7801 a 7804    

100  

7901 a 7905    

100  

8001    

80  

8002 a 8005    

100  

8101 a 8110    

100  

8111    

60  

8112 e 8113    

100  

NOTAS:

(01) Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;

(02) Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;

(03) Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação frescos;

(04) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

(05) Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;

(06) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

(07) Na posição 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;

(08) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

(09) No capítulo 81, excluam-se as obras;

(10) Na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sisal).

CONVÊNIO ICM 08/89

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manter o atual tratamento tributário nas exportações de mercadorias para o exterior.


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