CAPITULO II
DOS RECURSOS CONTRA DEClSÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DOS RECURSOS VOLUNTARIOS
Art. 54 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 55- O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da datada intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.
§ 1.º - Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.
§ 2.º - No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.
§ 3.º - Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido a garantia de instância.
§ 4.º - O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 56 - O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o Conselho de Contribuintes.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 57 - O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir:
I - contrariamente à Fazenda Estadual;
II - favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade.
Parágrafo único - O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.
Art. 58 - Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:
I - a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 50 (cinqüenta)..UPF/AC, vigente na data de decisão;
II - a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;
III - o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;
IV - houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido; e,
V – o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário.
Art. 59 - Na hipótese de omissão do recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição.
§ 1.º - No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.
§ 2.º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 3.º - Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o conselho de Contribuintes poderá, ex-ofício, requisitar o processo.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE JULGAMENTO, DA COMPETENCIA
E IMPEDIMENTOS, DOS RECURSOS EM SEGUNDA
INSTANCIA E EM INSTANCIA ESPECIAL
SEÇAO I
DO PROCESSO DE JULGAMENTO
Art. 60 - Da decisão final da autoridade julgadora de primeira instância, caberá recurso, voluntário ou de oficio, para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 61 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, para os fins previstos no seu Regimento Interno, que fixará prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento das medias determinadas.
Art. 62 - Cumprimento o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por 10 (dez) dias.
§ 1.º - Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2.º - A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada, no D.O.E., com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da respectiva sessão.
Art. 63 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1.º - Terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez.) dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.
§ 2.º - Ao Contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dós autos.
§ 3.º - Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de 03 (três) dias e, ao Presidente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 64 - Na hipótese de omissão da Lei e deste Regulamento, serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento, e à intervenção das partes nos processos.
Art. 65 - Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 66 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.
Art. 67 - Os ac6rdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º - Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigi r a acórdão.
§ 2.º - O ac6rdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3.º - Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa Oficial do Estado, no prazo de 02 (dois) dias, após As respectivas assinaturas, para a sua publicação.
Art. 68 - a intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA E IMPEDIMENTOS
Art. 69 - Compete ao Conselho de Contribuintes, no tocante ao processo fiscal administrativo:
I - julgar, em segunda instância, os recursos voluntários ou de ofício interpostos contra as decisões finais de primeira instância, inclusive quando oriundos de pedidos de restituição de tributos.
II - opinar sobre o arquivamento de processos ou cancelamentos de débitos através de executivo fiscal;
III - propor ao Secretário da Fazenda o cancelamento de multa quando comprovada a insolvência do devedor;
IV - sugerir ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas, visando o aperfeiçoamento e ordenação do processo fiscal, dando-lhe, sempre que possível, a forma forense;
V - anular o processo, no todo ou em parte, sempre que ver erro insanável em sua organização ou em qualquer de s as substanciais;
VI - determinar o cancelamento de expressões indecorosas, descorteses ou ofensivas, usadas no processo, quer por servidor, quer pelas partes;
VII - solicitar à autoridade competente, a abertura do inquérito, quando do exame do processo, verificar a existência de dolo ou fraude, praticada por qualquer servidor, ou de sonegação fiscal, por contribuintes; e,
VIII - julgar os casos de perempção de recursos.
Art. 70 - Os membros do Conselho de Contribuintes deverão declarar-se impedidos, para a discussão e votação dos processos quando:
I - interessados diretamente na sua votação;
II - disserem respeito à firma de que façam parte, como sócios, acionistas, empregados, quotistas ou diretores; e,
III - envolvidos interesses de qualquer parente, consangüíneo ou afim, até 3.º grau.
Parágrafo único - No caso de impedimentos do Relator, o processo será distribuído ao membro do Conselho que lhe seguir na ordem de distribuição.
Art. 71 - Todo processo para julgamento terá um Ralator, a quem compete:
I - promover, mediante simples despacho exarado nos autos, as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo;
II - fazer baixar os autos, através do Presidente, à primeira instância, quando verificar que a decisão recorrida está incompleta ou a parte não foi intimada legalmente;
III - processar, quando levantado pelos litigantes, o incidente de falsidade; e,
IV - devolver, devidamente relatados, dentro de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo, contados da data do recebimento, os processos que lhe forem distribuídos.
Art. 72 - O relatório deverá ser lavrado em forma suscinta e clara,, contendo:
I - o nome das partes;
II - o recurso do ato motivador do processo e de outras peças complementares; ,
III - relação das provas produzidas;
IV - resumo dos fundamentos da defesa e da decisão de primeira instância;
V - resumo das informações do órgão preparador; e,
VI - razões do recurso, quando voluntários.
Parágrafo único - Apresentado o relatório, deverá o relator proferir o seu voto, também por escrito.
Art. 73 - O Conselho de Contribuintes reunir-se-á sempre que houver necessidade para julgamento dos feitos de sua competência, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - Ordinariamente, o Conselho de Contribuintes reunir-se-á, uma vez por semana.
Art. 74 - Os processos terão andamento em rigorosa ordem cronológica de entrada na Secretaria do Conselho, salvo a preferência para os recursos de Ofício, para os processos que envolvam retenção de mercadorias e os que forem submetidos à apreciação do Conselho pelo Secretário da Fazenda, Se for o caso.
Art. 75 - O Conselheiro poderá pedir vista, uma vez em cada processo, em qualquer fase do julgamento, devendo, no entanto, devolvê-lo, no prazo estabelecido no § 3.º, do artigo 63.
Art. 76 - As sessões do Conselho serão registradas em atas, lavradas pelo Secretário, examinadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros.
Parágrafo único - As atas de que trata este artigo devem ser redigidas com a maior clareza, registrando todas as ocorrências da reunião, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado de cada julgamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 77 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração; e,
II - recursos de revista.
Parágrafo único - As petições serão apresentadas diretamente, dentro do prazo legal, à Secretaria do Conselho.
Art. 78 - O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece, no que forem aplicáveis, às disposições da seção anterior.
Art. 79 - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, ou na data em que se fizer, por escrito, a intimação pessoal da parte.
SUB-SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 80 - Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.
§ 1.º - O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de 10 (dez) dias, para o próprio Conselho de Contribuintes do Estado, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.
§ 2.º - A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 81 - O Conselho de Contribuintes não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:
I - verse sobre a matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;
II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;e,
III - for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.
SUB-SEÇAO II
DO RECURSO DE REVISTA
Art. 82 - Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quando à apreciação da legislação tributária.
Art. 83 - O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 84 - O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA FSPECIAL
Art. 85 - Das decisões do Conselho de Contribuintes que forem contrárias à Fazenda Estadual, caberá recurso ao Secretário da Fazenda, desde que interposto por mais de um representante da Fazenda, junto ao Conselho ou pelo Procurador Fiscal.
Parágrafo único - Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário da Fazenda, que julgar ou decidir matérias de sua competência.
Art. 86 - As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo Conselho de Contribuintes, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou concluio.
Art. 87 - O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPITULO IV
DA EFICáCIA E E.XECUÇÃO DAS DECISOES
Art. 88 - São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e,
III -.de instância especial.
Art. 89 - A decisão definitiva contrária ao contribuinte, será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 36, aplicando-se, no caso do não cumprimento, o disposto no parágrafo Único, do artigo 37.
Art. 90 - A decisão que declarar perda de mercadoria e outros bens será executada pelo órgão preparador, segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 91 - No caso de decisão definitiva favorável ao contribuinte, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrente do litígio.
CáPITULO V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 92 - é facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Administração Tributária - DEPAT, da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação de determinado dispositivo da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita na petição.
§ 1.º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
§ 2.º - Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpostação e aplicação da legislação tributária e que não se revista das características e exigências próprias da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fiscal do domicílio do consulente.
Art. 93 - A consulta deverá ser feita através de petição datilografada em 02 (duas) vias, dela constando obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição estadual e no CGC;
III - endereço e domicílio fiscal do consulente;
IV - sistema de recolhimento do ICM adotado; e,
V - forma utilizada para comprovação de saídas.
Parágrafo único - Se formulado por Procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento procuratório.
Art. 94 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada no Departamento de Administração Tributária - DEPAT.
Art. 95 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativo à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até 15 (quinze) dias após à data da ciência da decisão.
§ 1.º - O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2.º - A reforma de orientação adotada m solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente, após cientificado da nova orientação.
§ 3.º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime e exonera o consulente de qualquer penalidade e pagamento de tributo considerado não devido no período.
Art. 96 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os artigos 92 e 93;
II - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas a fatos objeto da consulta;
IV - por quem estiver sobre procedimento fiscal iniciado para apurar fatos relacionados com a matéria consultada; e,
V - quando não descrever com clareza e exatidão a hipótese a que se referir ou não conter os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável a critério de autoridade julgadora.
Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a Ineficácia da consulta.
Art. 97 - Sempre que versar sobre matéria já decidida em outro processo, o órgão de decisão de primeira instância, responderá a consulta, de plano, Indicando dentro do prazo de 10 (dez) dias o texto da decisão proferida no caso de precedente e idêntico, salvo se tiver jurídicos fundamentos para proferir decisão diferente.
Art. 98 - Serão rejeitadas, liminarmente, pela autoridade de primeira instância, as consultas formuladas em desacordo com este Decreto ou apresentadas com evidente e único objetivo de retardar o cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 99 - Os recursos das decisões proferidas pelo órgão de primeira instância em consultas, obedecerão ao mesmo regime estabelecido na legislação para os demais processos fiscais.
Parágrafo único - Para interposição do recurso no processo de consulta, nos casos em que a consulta versar sobre fatos já verificados e a decisão em primeira Instância confirmar a incidência do tributo será exigido depósito na forma dos §§ 3.º e 4.º do artigo 55.
Art. 100 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 101 - Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvida à repartição fiscal de origem, por intermédio do Departamento de Administração Tributária- DEPAT, para cumprimento da decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito o pagamento do tributo considerado devido, acrescido das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 102 – O contribuinte ou responsável tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributos ou penalidades.
§ 1.º - A restituição total do tributo, dar-se-á somente nos casos de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido;
II - erro na identificação do sujeito passivo; e,
III - anulação, revogação ou rescisão condenatória.
§ 2.º - A restituição parcial do tributo, dar-se-á nos casos de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto recolhido a maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação da alíquota aplicável;
III - erro no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência do documento relativo ao pagamento; e,
I V - reforma de decisão condenatória.
§ 3.º - A restituição do tributo somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê- lo.
§ 4.º - O terceiro que fizer prova de haver pago o seu tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
Art. 103 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.