Art. 104 - O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
I - da data do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo de tributos; e,
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Estadual.
Art. 105 - O interessado requererá a restituição do imposto, ao Chefe da repartição de seu domicílio, instruindo o pedido, de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, necessários à sua concessão, contendo especialmente:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se fundamenta o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual;
I V - Indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível; e,
V - uma via da guia de arrecadação relativa à importância objeto do pedido de restituição, quando for o caso.
Art. 106 - No caso de pedido de restituição do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis. e de Direitos a eles Relativos - ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão, ainda, os seguintes documentos.
I - prova de que o Imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;
II - declaração do contratante alienante de não ter sido o Imóvel objeto de transação, que importe em compromisso de sua alienação a terceiro;
III - declaração do requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel, sob penas da lei; e,
IV - uma via da gula de arrecadação do ITBI.
Art. 107 - Competente para autorizar o pagamento no processo de restituição é o Secretário da, Fazenda.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
Art. 108 - A concessão do parcelamento do débito fiscal dependerá de requisição ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de pedido de parcelamento de débito ajuizado, deverá ser ouvida a Procuradoria Fiscal.
Art. l 09 - Em qualquer fase do processo fiscal tendo em vista a situação financeira do contribuinte e a origem do débito, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o seu parcelamento, inclusive multa em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 110 - Para conceder o parcelamento do débito fiscal, a autoridade poderá exigir do devedor garantia real ou fiador idôneo, que assegure o respectivo pagamento.
Art. 111 - O pedido de parcelamento deve ser firmado pelo contribuinte devedor, e com prova de concordância, pelo fiador, se houver.
§ 1.º - Ao pedido de parcelamento, serão anexados os seguintes documentos:
I - relação discriminativa do débito;
II - demonstrativo do Débito e Crédito do ICM, em que se especifiquem os lançamentos do livro de Registro de Apuração do ICM nos 10 (dez) meses anteriores ao pedido;
III - Balanço Geral do último exercício financeiro, salvo em se tratando de contribuinte sobre regime de estimativa; e,
IV - cópia autenticada do comprovante de recolhimento do valor equivalente ao mínimo de l0§ (dez por cento) do débito.
§ 2.º - A autenticação exigida no inciso IV do parágrafo antecedente, poderá ser procedida pelo próprio funcionário fiscal encarregado do recolhimento, em face do documento original.
Art. 112 - Os débitos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - As prestações serão mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a partir da dada do pagamento da primeira.
Art. 113 - Quando o valor do débito tributário for expresso em OTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.
Art. 114 - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do Imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor de mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 1.º - Entende-se, por mês o em que o débito deveria Ter sido pago:
I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se trata de:
II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
§ 2.º - No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, adotar-se-á como índice, para efeitos de correção monetária, a média aritmética simples dos índices, que correspondam aos meses, que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
Art. 115 - Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos de acordo com os critérios definidos neste Decreto.
Art. 116 - O pedido de parcelamento de débitos fiscais feito pelo contribuinte ou seu representante, implica na confissão da dívida e, uma vez despachado pela autoridade competente, põe termo ao processo administrativo fiscal.
§ 1.º - Vencido e não satisfeito o débito ou qualquer uma das parcelas, após efetuada a conferência do cálculo do imposto e das muitas aplicáveis pelo setor competente, será o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para ser inscrito como dívida ativa.
§ 2.º - A falta de pagamento, no prazo respectivo, de duas prestações do débito, importa no vencimento automático do restante da dívida, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo antecedente.
Art. 117 - O débito parcelado não poderá sofrer novo parcelamento, nem o contribuinte poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, enquanto não houver quitado todas as prestações correspondentes ao anterior.
Art. 118 - no parcelamento de débitos fiscais já ajuizados, o devedor deve pagar, juntamente com a primeira parcela, as custas judiciais até então devidas.
Parágrafo único - Os honorários e demais emolumentos devidos, serão pagos na mesma proporção dos recolhimentos das parcelas.
Art. 119 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa, lavrar-se-a termo de fiança, se houver, dentro de 08 (oito) dias, contados da data da ciência da concessão, pelo interessado.
§ 1.º - O termo a que se refere este artigo será lavrado em livro próprio, na Procuradoria Fiscal, do qual serão extraídas cópias devidamente autenticadas, ficando uma delas anexadas ao processo administrativo.
§ 2.º - O termo que se referir a parcelamento já ajuizado, será visado pelo Procurador Geral do Estado, na Capital e, nos demais Municípios, pelos Procuradores Públicos, em poder dos quais ficará uma cópia.
§ 3.º - A primeira parcela será paga por ocasião da assinatura do termo.
§ 4.º - A proporção que as prestações forem pagas serão feitas as devidas anotações no termo lavrado e, dada baixa à dívida no livro de inscrição, quando paga a última parcela.
§ 5.º - Na hipótese de débito já ajuizado, será comunicado, ao representante judicial, essa quitação.
SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL
Art. 120 - é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das apurações que justifiquem a sua adoção
Art. 121 - O pedido que envolver regime especial, após seu devido processamento e devidamente Informado pela Divisão de Análise e orientação Tributária - DAORT, será decidido pelo Diretor do DEPAT.
Art. 122 - A concessão do regime especial fica condicionada a:
I - inexistência, na legislação tributária, de normas capazes de solucionar o problema questionado;
II - Impossibilidade de trazer prejuízos à Fazenda Estadual;
III - não Impedir ou dificultar a ação fiscal; e,
IV - não contrariar norma expressa da legislação.
Art. 123 - O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada em 02 (duas) vias, dela constando, além das exigências contidas no artigo 93, obrigatoriamnte:
I - esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;
II - informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;
III - cópia, em 02 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso; e,
IV – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
§ 1.º - Não atendido o disposto neste artigo, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.
§ 2.º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, sanada ou não as omissões pelo interessado, remeterá o processo ao Diretor do DEPAT.
§ 3.º - A autoridade fiscal da DAORT se manifestará nos autos sobre a viabilidade ou não da concessão, bem como sobre a idoneidade fiscal do pleiteante.
§ 4.º - Caso necessário, a autoridade fiscal da DAORT, poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho exarado nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa ao Diretor do DEPAT será efetuado dentro de 10 (dez) dias do recolhimento do processo em diligência, sob pena de responsabilidade.
Art. 124 - O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que provada a sua inconveniência aos interesses da Fazenda Estadual.
§ 1.º - A mesma autoridade que tiver concedido o benefício, é competente para proceder ou determinar sua cassação.
§ 2.º- A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da sede deste estabelecimento.
§ 3.º - Na hipótese de ocorrer alteração ou cassação, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação, onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 125 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a alteração ou cassação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda.
Art. 126 - O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de tributação, bem como sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.
Art. 127 - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTáRIA
CAPITULO I
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTáRIA
Art. 128- A relação jurídica-tributária, salvo dispositivo em contrário, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.
Art. 129 - A isenção ou a imunidade, do tributo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição nos órgãos competentes ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente à legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTáRIA
Art. 130 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1.º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
§ 2.º - A obrigação acessória decorre da aplicação da Legislação Tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3.º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 131 - O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu Chefe imediato que tomará as providências necessárias.
Art. 132 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I – os contribuintes e todo os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários da justiça;
III - os servidores públicos;
IV - a empresa de transporte e os condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;
V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas, rigorosamente, as normas legais pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; e,
XI - qualquer outra pessoa ou entidade que, em razão de seu cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão, deva fazê- lo.
Art. 133 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do Fisco de examiná-los.
Cá PFTULO III
DO CRéDITO TRIBUTáRIO E DE SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 134 - O crédito tributário decorre da obrigação principal
e tem a mesma natureza desta.
Art. 135 - As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos ou garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigência, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 136 - Compete à autoridade administrativa, principalmente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Art. 137 - Lançamento é o procedimento da autoridade administrativa, destinada a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação de matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas os hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Regulamento.
Art. 138 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 139 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao advento da obrigação, haja instituído novos métodos ,de fiscalização, aplicando os poderes de atuação das autoridades fazendárias ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Estadual, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 140 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único- A omissão ou erro de lançamento, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 141 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e na época estabelecida, em Lei e neste Regulamento.
Parágrafo único - Nas declarações deverão constar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 142 - Far-se-á o lançamento de ofício:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsas ou errôneos os fatos consignados; e,
II - quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 143 - é facultado à Fazenda Estadual, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar à exatidão das, declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que podem constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informação e comunicação escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável a comparecer às repartições da Fazenda Estadual; e,
V - requisitar auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Nas hipóteses a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 144 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou por publicação em jornais locais, ou por meio de edital.
Art. 145 - Será feita revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 146 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face do superveniência de provas irrecusáveis, que modifiquem a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.
Art. 147 - E facultado aos prepostos da fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
CáPITULO IV
DA CORREÇÃO MONETáRIA E DA MORA
Art. 148 - Haverá correção monetária dos tributos fiscais, sempre que estes não sejam pagos nos prazos regulamentares.
§ 1.º - O cálculo da correção monetária será feito sobre o valor do débito fiscal, a partir da data em que este for devido, Incluindo-se o valor proveniente de muitas.
§ 2.º - Será computado, para efeito de cálculo, o período em que houver suspensão de cobranças de débito, em, razão de tramitação de processo administrativo ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.
Art. 149 - A correção monetária será calculada:
I - pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte:
a) quando o total do débito for recolhido:
I - na própria repartição;
2 - na rede bancária autorizada;
b) antes do contribuinte recolher os 10% (dez por cento) necessários para requerer parcelamento do débito:
II - pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Fiscal, nos demais casos.
Art. 150 - Quando for requerido parcelamento do débito, seu valor será corrigido até a data da protocolização do pedido na Secretaria da Fazenda, se deferido, sobre cada uma das parcelas, a partir da data do deferimento.
Art. 151 - Na hipótese de apuração de débito de anos anteriores, sem a caracterização do mês em que deveriam ter sido pagos, consideram-se devidos a partir do mês de dezembro do respectivo ano.
Art. 152 - Os débitos fiscais do falido serão corrigidos, em OTNS, à data da prolação da sentença declaratória da falência.
§ l.º - Nos termos da legislação federal, ficará suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, a correção monetária dos débitos f iscais do falido, corrigidos na forma deste artigo, contado da data da sentença declaratória.
§ 2.º - Decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que hajam sido pagos os débitos fiscais, a correção monetária será atualizada até a data de seu pagamento, incluindo-se o período em que esteve suspensa.
§ 3.º - O pedido de concordara suspensiva, não interferirá , na fluência dos prazos previstos neste artigo.
Art. 153 - Não haverá correção monetária a partir da data em que o contribuinte efetuar depósito administrativo ou judicial, correspondente ao montante do respectivo débito, corrigido monetariamente.
§ 1.º - O depósito parcial do débito, feito na forma deste artigo, suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente, depositada.
§ 2.º - O depósito administrativo será em local, forma e condições estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Reduzido ou extinto o débito fiscal, será autorizado pelo Secretário a liberação parcial do valor depositado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomou ciência da decisão.
§ 4.º - Confirmado o débito fiscal, por decisão do Conselho de Contribuintes, o depósito será revertido em receita, como pagamento do débito exigido.
§ 5.º - Se vencedor total, ou parcialmente, a importância correspondente ser-lhe-á devolvida com correção monetária.