Publicado no Diário Oficial do Estado n.º 7.205-A
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAçõES RELATIVAS A CIRCULAçãO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAçõES DE SERVIçOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAçãO - RICMS - A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR 55 DE 9 DE JULHO DE 1997.
TíTULO I
CAPíTULO I
DA INCIDêNCIA
Art. 1º - O imposto incide sobre :
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; e
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
§ 1º - O imposto incide também sobre :
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de :
a) - mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) - bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) - energia elétrica a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou a industrialização;
d) - mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º - Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.
CAPíTULO II
DA NãO INCIDêNCIA
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes , combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou a industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato;
IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda
em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, observadas as regras de controle definidas no § 9 e § 10 do artigo 26, deste Regulamento, ou com bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretendimento.
§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
CAPíTULO III
DAS ISENçõES, INCENTIVOS E BENEFíCIOS FISCAIS
Art. 3º - As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus:
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente;
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
CAPITULO IV
DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO
SEçãO I
DA OCORRêNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - da transmissão de propriedade de mercadorias, ou do título que a represente, quando esta não transite pelo estabelecimento transmitente;
XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadorias a ser comercialização sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadorias ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadorias:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular;
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º - Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação;
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 10;
b) na transmissão:
1) de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado do Acre;
II - na natureza de mercadorias ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto Sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria.
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 7º;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 4º.
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadorias:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 7º;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do anexo I deste Regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividade.
1 - Na opção de compra feita pelo o arrendatário o arrendamento mercantil;
2 - Nas operações com máquinas e equipamentos usados, cujas entradas estejam regulamente registradas em livros próprios do estabelecimento 20% (vinte) por cento do valor da operação;
3 - Na saída de veículos usados, integrada ao ativo fixo, cujas entradas estejam regulamente escritas em livros próprios do estabelecimento 20% (vinte) por cento do valor da operação;
4 - Entende-se como usados:
a) veículos com mais de 6 (seis) meses de uso, contado da data da data da venda pelo fabricante ou vendedor ou ainda quando tendo mais de 10.000 km (dez mil) rodados;
b) no caso de máquinas e equipamentos usados e outros bens, quando tenham mais de 6 meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.
§ 1º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de importação.
§ 2º - em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no anexo I deste Regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 4º - A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;
II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;
III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
§ 5º - Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.
Art. 6º - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e , após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Art. 7º - Integra a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
Art. 8º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 9º - Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 4º, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é
I - o preço corrente da mercadoria , ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, estrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB ( Free on Board ) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; e
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outras comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III do Caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 10.
Art. 10 . Na saída de mercadoria para estabelecimento localizados em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 11. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art.12 - Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.
Art. 13 - Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tomem em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Estado do Acre;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado do Acre; e
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 5º.
Parágrafo único - Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
Art. 14 - Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 15 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 16. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
SEçãO III
DAS ALíQUOTAS
Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:
I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos III e V - 17% (dezessete por cento);
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);
III - nas operações e prestações internas, 25% (vinte e cinco por cento) para:
1) armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartucho;
2) embarcações de esporte e recreação;
3) perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4) automóveis importados;
5) motocicletas acima de 250 cilindradas;
6) bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; e
7) combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público.
IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior - 13% (treze por cento);
V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão a seguinte tabela:
a) o consumo mensal de até 50 KWH será isento;
b) de 50 KWH até 100, 12% (doze por cento); e
c) acima de 100 KWH, 17% (dezessete por cento);
Parágrafo único - A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos.
Art. 18. Nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
Art. 19. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.
Seção IV
Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 20 . O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônia, previsto no artigo 70 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:
1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Estado do Acre, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;
2) o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadorias importada do exterior, apreendida ou abondonada;
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;