g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do artigo 28, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e muluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado:

I) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

II) em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no §2º;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônia, prevista no artigo 70 deste Regulamento e

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - em se tratando se serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º - As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros e do início da prestação, assim entendido, aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º - O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Acre.

 

Capítulo V

Do Diferimento

Art. 21º - Ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviços forem transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no caso de descumprimento, total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

Art. 22º - O imposto incidente sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido para o momento previsto neste artigo:

I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:

a ) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;

b) a saída daquelas matérias primas destinadas a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação ou para o exterior;

II - gado em pé, promovidas pelo produtor, para o momento em que ocorrer:

a) o seu abate ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao produtor;

b) a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior;

III - produto "in-natura", na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XXII;

IV - leite fresco, pasteurizado ou não;

V - aves, quando produzidas neste Estado.

VI - a saída de óleo diesel destinada a concessionária de geração de energia termoelétrica para o momento em que ocorrer a comercialização da energia aos consumidores.

§ 1º - Considera-se encerrada a fase de diferimento, previsto no inciso IV deste artigo:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes de sua industrialização;

c) nas saídas para outras Unidades da Federação.

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, na forma do inciso IV, fica atribuída ao contribuinte cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 3º - Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no inciso V:

a) nas saídas para outras Unidades da Federação;

b) no momento da entrada no estabelecimento destinatário, se inscrito no CIEFI, exceto o da microempresa.

§ 4º - Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo produtor, diretamente a consumidor final, à outros Estados ou para o exterior.

§ 5º - Não se exigirá o recolhimento do imposto, quando diferido, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos que forem objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas enteriores, sem direito a crédito do tributo, nos termos previstos em Convênio.

§ 6º - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior quando for exigido o pagamento do imposto diferido, incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas e houver opção para cálculo sobre o valor FOB de exportação, será este convertido em reais à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

§ 7º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando houver fechamento antecipado do contrato de Câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto diferido, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento.

§ 8º - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 10 - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 8º e 9º, deste artigo, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subsequente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 11 - Será dispensado o pagamento do imposto, nas hipóteses previstas em Convênio celebrado entre os Estados.

Art. 23 - Serão responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:

I - o industrial ou comerciante, na entrada do produto em seu estabelecimento;

II - os abatedores, na entrada de gado bovino para abates.

Parágrafo único - Encerradas as etapas de circulação contempladas pelo diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 24 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder diferimento do ICMS, incidente sobre:

I - a produção de petróleo de campos situados neste Estado, bem como sobre o respectivo transporte, para o momento da saída da unidade industrial de refinação, desde que estabelecida neste Estado;

II - a produção de energia elétrica em unidades industriais estabelecidas no interior do Estado, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.

 

CAPíTULO VI

Da Suspensão

Art. 25 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos termos da Legislação |Federal.

Art. 26 - Ficam suspensas:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor para estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, nas operações, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consócio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela Legislação Federal pertinente;

IV - a saída de mercadorias para fins de exportação, através de Empresas Comerciais Exportadoras (trading companis);

V - a saída de produtos destinados à conserto, reparo ou industrialização, nas operações interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

VI - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exportação, desde que retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da obra;

VII - a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;

VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

IX - a saída de mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

X - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acoberta a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "OBSERVAçõES", a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem".

XI - na saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o imposto será recolhido:

a) quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para:

1 - estabelecimento comercial ou industrial, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação;

2 - o Exterior;

§ 2º - O disposto no inciso III, aplica-se ainda que o depositário ou fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras Unidades da Federação.

§ 3º - Na hipótese do inciso III , quando a exportação não se efetivar, ou decorrido a prazo de 01 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou quando for o caso, comunicar a ocorrência a Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância deste parágrafo, em responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º - Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias d um entrepostos aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e uma vez que a ocorrência seja comunicada a autoridade fiscal competente.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entrepostos aduaneiro de importação na forma da Legislação Federal aplicável.

§ 6º - O disposto no inciso V, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Acre seja signatário.

§ 7º - O prazo de que trata o inciso V, poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 8º - é dispensado o pagamento do ICMS relativo ás entradas que corresponderem às saídas para o exterior, dos produtos, mercadorias ou serviços definidos em Convênio.

§ 9º - Para gozar dos benefícios de que trata o §1º Inciso I do art.2º deste Regulamento, o contribuinte fica obrigado a comprovar ao Fisco no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída da mercadoria:

a) - no caso de empresa comercial que a mesma opere exclusivamente no comércio de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do ICMS do Estado de sua localização bem como efetiva entrega dos produtos ao destinatário;

b) - tratando-se de armazém alfandegados ou entrepostos aduaneiros, o efetivo recebimento dos produtos pelo destinatário, através de documento fornecido pelo a autoridade responsável pelos referidos estabelecimentos.

§ 10 - além das exigências contidas no Parágrafo anterior, o contribuinte ficará obrigado a comprovar, através de cópia da guia de exportação e do conhecimento de embarque, devidamente certificados pelo a autoridade competente, a efetiva saída da mercadoria para o exterior, no prazo de 1 ano contados da data do depósito da mercadoria.

 

Capítulo VII

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 27 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações de iniciem no exterior.

§ 1º - -é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior, apreendida ou adondonada; e

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º - A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para o efeitos do art. 53, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Decreto como fatos geradores do imposto.

§ 3º - Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 19, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma deste regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem.

Seção II

Do Estabelecimento

Art. 28 - Para efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.


 

Seção III

Da Responsabilidade

Subseção I

Da Substituição Tributária


Art. 29 - Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição tributária, ainda que situado em outra unidade federada, a:

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abondonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 19.

§ 2º - A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste Regulamento:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e

II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos neste regulamento.

§ 3º - O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de estado da fazenda.

§ 4º - O Poder Executivo poderá determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no .......deste Regulamento; e

II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço; e

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

§ 6º - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a destinatária.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte.

Art. 30 - A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da fazenda com a unidade federada envolvida.

§ 1º - A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação ás operações subsequentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º - Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 31 - é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação , poderá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 32 - nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 33 - São também responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, mediante retenção na fonte do tributo devido pelo comprador, na primeira operação de saída dentro do estado.

I - os fabricantes, comerciantes revendedores, atacadistas e distribuidores de: cigarros, fumo e seus derivados; papel para cigarros; cervejas, chopes e bebidas alcóolicas em geral; refrigerantes água mineral e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; café moído ou torrado; açúcar de qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento; produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou toucador; cosméticos; fogos de artifícios, sabões, detergentes e desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; telhas de alumínio e fibro-cimento; farinha de trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas e vernizes; tecidos em geral, inclusive rede de dormir; confecções; vestuário; calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos,; artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés; vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos; "slides"; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo, algodão farmacêutico; gaze; absorvente; mamadeira; disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalharia e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria, louças sanitárias; pêra e uva; mercadorias estrangeiras importadas por terceiros, com relação as saídas para contribuintes deste Estado;

II - os distribuidores de energia elétrica, gás natural, álcool carburante e produtos derivados de petróleo com relação a saída para contribuinte localizado neste estado;

III - os fabricantes, comerciantes, distribuidores, atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria para contribuintes inscritos no CIEFI na categoria de microempresa e de regatão.

§ 1º - é exigida também a retenção do ICMS na fonte, na condição de contribuinte substituto, nas saídas promovidas por industriais, revendedores, distribuidores e atacadistas, em operações interestaduais destinadas a outros estados signatários de Convênios ou Protocolos para este fim, de que o Estado do Acre faça parte.

§ 2º - O recolhimento do imposto por parte do contribuinte ou do substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado a destinatário, deduzido do remetente ou notificado para a antecipação prevista neste artigo.

§ 3º - Com a retenção na fonte de que trata este artigo ou com a antecipação prevista no artigo 78, as carnes e víceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro e produtos derivados do fumo; papel para cigarros; cervejas, chopes, refrigerantes; extrato concentrados para o preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado, medicamentos, esparadrapos, algodão farmacêuticos, gazes, absorventes e mamadeiras, são consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo as entradas destas mercadorias no estabelecimento.

§ 4º - A vedação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias consideradas "já tributadas" até o consumidor final, não se aplica às aquisições efetuadas pelo estabelecimento industrial desde que a saída resultante da aplicação destas matérias-primas ou insumos seja tributado.

§ 5º - O crédito fiscal outorgado nos termos do parágrafo anterior será calculado mediante a aplicação de alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição, salvo se tratar da primeira operação, em cuja documentação fiscal esteja consignado o valor do ICMS? Fonte, hipótese em que o crédito fiscal será apropriado pelos valores do ICMS Normal e do ICMS/Fonte.

§ 6º - Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte nas operações internas, exceto nas saídas de açúcar de qualquer tipo, bebidas alcóolicas, sorvetes, refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante; água mineral; café moído ou torrado; produtos derivados de farinha de trigo.

§ 7º - nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, não é obrigatório a retenção do ICMS/Fonte, exceto em se tratando de saídas de cigarros, bebidas alcóolicas, cerveja, chope, refrigerantes, fogos de artifícios, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, farinha de trigo, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, cimento, café moído ou torrado, mercadorias estrangeiras, água mineral e açúcar de qualquer tipo.

§ 8º - As mercadorias gravadas com o ICM/Fonte, destinadas á revenda excetuadas aquelas consideradas "já tributadas" nas operações subsequentes, fica assegurado o registro dos créditos no total do imposto gravado no documento fiscal, desde que calculado nas bases previstas neste Regulamento.


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