Art. 95 - Entende-se por quinzena e decêndio para os efeitos fiscais:
I - 1ª quinzena - do dia 1º a 15 de cada mês;
II - 2ª quinzena - do dia 16 ao último dia de cada mês;
III - 1º decêndio - do dia 1º a 10 de cada mês;
IV - 2º decêndio - do dia 11 a 20 de cada mês.
Capítulo XIII
Dos Recolhimentos Especiais
Art. 96 - Será pago por antecipação pelo contribuinte importador, o imposto devido na primeira operação das mercadorias a seguir elencadas, se procedentes de outra Unidade da Federação ou do Exterior:
I - carnes, víceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiça, presuntos, etc.), farinha de trigo semolina, exceto nas aquisições realizadas por indústrias incentivada com a restituição do ICMS; açúcar de qualquer tipo, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosas ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas 71.01 a 71.18); bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas alcóolicas em geral; cerveja chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos (classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio e produtos de fibrocimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; tecido em geral , inclusive redes de dormir confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral, sorvetes e picolés aves e produtos de sua matança; maçãs, flores; óleo comestíveis; sabão detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria feijão e arroz; brinquedos; pêras, uvas e maçãs;
II - discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos; "slides"; lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros, material hospitalar; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes; absorventes; mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com retenção do ICM- Fonte no Estado de origem.
III - mercadorias estrangeiras em geral, inclusive as destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador;
§ 1º - Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual de agregado, a seguir nomeado, sobre o preço de aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal:
I - 20% (vinte por cento) nos casos de açúcar de qualquer tipo óleo comestível; aves e produtos de sua matança; sabão, detergente e desinfetantes; leite em pó e condensado; arroz, maçã, pêra e uva; água mineral;
II - 30% (trinta por cento) nos casos de cimento; ferro, materiais elétricos e hidráulicos para construção; tintas e vernizes; telhas de alumínio e fibro-cimento; sorvetes e picolés; relógios e puseiras para relógios; canetas, cadernos e artigos de papelaria;
III - 35% (trinta e cinco por cento) nos casos de flores; vidros; louças sanitárias e produtos cerâmicos.
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de discos fonográficos; fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides" lâminas de barbear e aparelhos de barbear descartável; isqueiro e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes, absorventes e mamadeira; café moído ou torrado; brinquedos.
V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, víceras e produtos derivados de carne; cigarro, fumo e seus derivados; papel para cigarro, quando não houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante; artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, de obra de pérolas naturais, de pedras preciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes, peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em geral; confecções; vestuários; calçados, bolsas e cinto em geral; mercadorias estrangeiras.
VI - 80% (oitenta por cento) nos casos de artigos de perfumaria ou tocador e cosméticos.
VII - 120% (cento e vinte por cento) nos casos de cervejas, chopes e bebidas alcóolicas.
VIII - 120 (cento e vinte por cento) nos casos de farinha de trigo e semolina.
§ 2º - Não se aplica o percentual previsto no inciso V deste artigo quando se tratar de importação de mercadoria estrangeira destinada a estabelecimento industrial.
§ 3º - Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada a micro-empresa, ao estabelecimentos gráficos e aquelas cuja imposto foi paga por substituição tributária nas operações internas ou , através de convênios e protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitam,ento do crédito fiscal.
§ 4º - O imposto notificado nos termos deste artigo será aprovado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, com exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, cujo crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido notificado.
§ 5º - Aplica-se também, a exigência do ICMS/antecipado às entradas de mercadorias previstas neste artigo, que por sua natureza, qualidade ou quantidade indiquem que sejam destinadas a comercialização ou à industrialização.
§ 6º - Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal e desde que não tenha havido a cobrança do imposto com alíquota interna, no Estado de origem, não se aplica o percentual de agregado previsto no parágrafo 1º, mas tão somente a diferença de alíquota do ICMS.
§ 7º - O requerimento para a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado somente será deferido pelo Secretário da fazenda, ouvido o DEPAT (Departamento de Administração Tributária).
§ 8º - O prazo de recolhimento e demais procedimentos fiscais para a exigência do ICMS antecipado previsto neste artigo, serão fixados em ato da Secretaria da Fazenda.
§ 9º - Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser incluída ou excluída do regime de antecipação do Imposto determinado, produto, mercadoria ou serviço, regulado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 97 - Será recolhido, também, antecipadamente, em guia separado, no prazo fixado neste Regulamento, o imposto incidente sobre mercadorias e serviços, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador.
CAPíTULO XIV
Seção I
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 98 - Inscrever-se-ão no cadastro de Contribuintes do Estado do Acre - CIEFI antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 31.
§ 1º - Por ato do Secretário da Fazenda poderão ser instituídos cadastros auxiliares, vinculados ao cadastro de contribuintes e Código de Atividades Econômica (CAE).
§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado.
§ 3º - Para viabilização do imposto no parágrafo 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e das demais figuras de autorização cadastral.
§ 4º - A pessoa natural ou jurídica que poduzir ou executar em propriedade de terceiro ou ainda, promover saida de mercadoria ou executar prestação de serviços em seu nome, fica, também, obrigada a inscrição no CIEFI.
§ 5º - A imunidade, não incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
§ 6º - A inscrição terá caráter definitivo, não podendo seu número, em caso de suspensão "de ofício" ou de cancelamento ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.
Art. 99 - A Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) é intransferível e será atualizada quando ocorrer alterações cadastrais como:
I - razão social ou nome de fantasia ou na composição de sócios;
II - endereço ou domicílio fiscal;
III - ramo de atividade econômica;
IV - regime de pagamento do ICMS.
§ 1º - O número de inscrição concedida a cada estabelecimento deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º - Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CIEFI um número de inscrição.
§ 3º - é vedado a concessão de uma única inscrição para estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situado no mesmo local.
§ 4º - é irrelevante para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, num mesmo local.
§ 5º - A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou de pedido, devidamente assinado do qual conste o número do destinatário e o número de sua inscrição.
§ 6º - Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente abilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes do seu procedimento.
§ 7º - Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.
§ 8º - A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da Ficha de Inscrição de Contribuinte (FIC) de disciplinará quando à sua renovação ou revalidação.
§ 9º - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do cartão, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via em formulário petição, conforme modelo instituído pela Scertaria da Fazenda, fazendo, antes, publicado no Diário Oficial e em um Jornal de grande circulação.
§ 10 - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicílio do respectivo estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do estado, cabendo a esta divulgar comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.
§ 11 - A comunicação de alterações previstas neste artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alterações.
Art. 100 - As pessoas referidas no artigo 31 para Inscrição no Cadastro de Contribuinte preencherão a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo aprovado pelo Secretaria da Fazenda, para a apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.
§ 1º - A Ficha de atualização Cadastral FAC, deverá obrigatoriamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:
I - Quando à natureza da atualização;
II - Quanto à denominação do estabelecimento;
III - Localização do estabelecimento;
IV - Qualificação do contribuinte;
V - Descrição da principal atividade econômica;
VI - Quanto à natureza jurídica;
VII - Quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas empresas e contador da organização contábil;
VIII - Outras informações consideradas relevantes para identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.
§ 2º - Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar à Fac comprovante do pagamento da taxa de Expediente e documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Tratando-se de comércio ou industria de fogos, armas ou munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para inscrição, o origina ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.
Art. 101 - As pessoas não inscritas no CIEFI estão impedidas de:
I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;
II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;
III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto neste Regulamento.
Art. 102 - As saídas de mercadorias de estabelecimento industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercialização ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoas inscrita.
Art. 103 - O contribuinte que mudar de domicílio passando à subordinação de outra repartição fiscal estadual, solicitará sua transferência para o Municíupio no qual irá se estabelecer.
Parágrafo único - Ocorrendo a transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma do que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que trata o parágrafo 11 do artigo 83.
Art. 104 - O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CIEFI, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Calamidade Pública, incêndio ou outro sinistro;
II - Reforma ou demolição do prédio;
III - Doença grave do titular da firma individual.
§ 1º - O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a juízo da Secretaria da fazenda, instruído em processo regular.
§ 2º - No pedido de suspensão, o contribuinte deverá juntar a FIC, o Carnê/ICMS quitado e Notas Fiscais não utilizadas.
Art. 105 - A suspensão da inscrição será declarada de ofício a qualquer momento nas hipóteses a seguinte:
I - Nas faltas de recadastramento;
II - Não localização do estabelecimento no endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
III - Quando não requerida a baixa no prazo legal;
IV - Em quaisquer outras hipóteses que no interesse do Fisco tornem-se necessária ficando a inscrição na condição de inativa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - A suspensão de ofício será comandada pelos órgãos fazendários competentes, através da FAC, com o preenchimento dos itens exigidos.
Art. 106 - A Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre - CIEFI deverá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:
I - Vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de reativação;
II - Desaparecimento do titular da firma ou razão social, comprovado através de procedimento fiscal, quando o contribuinte não exercer sua atividade no endereço cadastrado.
III - Nas faltas de recadastramento, ainda que esteja na condição de suspenso;
IV - Houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V - Após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - Deixar de apresentar a repartição fiscal por 03 (três) dias períodos fiscais consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;
VII - A critério do Secretário da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.
§ 1º - O cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às seguintes sanções:
I - Declaração de Indoneidade dos documentos fiscais;
II - Declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros.
III - Exigências do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, com multas, e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - Apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em circulação;
V - interdição do estabelecimento;
VI - Proibição de transacionar com as repartições Públicas, Autarquias do estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o estado acionista majoritário.
§ 2º - O cancelamento de ofício será procedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para contestação dos fatos nela apontados.
Art. 107 - O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de atividades, junto á repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando no mesmo os seguintes documentos:
I - Formulário para baixa de Inscrição;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC)
III - Cartão de Inscrição - FIC (original);
IV - Carnê quitado, incluindo o último período de atividade do estabelecimento;
V - Livro e escrita fiscal;
VI - Talonários de Notas Fiscais não utilizados;
VII - Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para os estabelecimentos inscritos no Regime normal e Guia de Informação para Estimativa (GIE), para os estabelecimentos inscritos no Regime de Estimativa.
VIII - Comprovante do pagamento de taxa de Expediente.
§ 1º - Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário.
§ 2º - a baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou declarada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
§ 3º - Procedidas às necessárias verificações e constatada a regularidade fiscal do contribuinte ou sanadas as irregularidades, se apuradas, o processo será remetido, para despacho final, ao CENTRO de informações Econômico-Fiscais (CIEFI).
§ 4º - Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior, a pedido ou de ofício.
Art. 108 - Nos casos de baixa de inscrição, a pedido do contribuinte, ou suspensão temporária, somente será reativada a inscrição do CIEFI após o exame em suas escritas fiscal e contábil.
§ 1º - Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição contida no "caput" deste artigo, a reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da data do requerimento do pedido de baixa.
§ 2º - Tratando-se de suspensão temporária, a reativação somente será cabível se:
a) o contribuinte fizer prova de terem cessados os motivos que determinaram a suspensão ou iniciado em juízo a ação anulatória do ato administrativo com depósito da importância em litígio;
b) em virtude de decisão judicial;
c) outras hipóteses a critério da Secretaria da fazenda, sem prejuízo do horário estadual.
Art. 109 - A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.
Seção II
Do Cadastro de Produtor Rural
Art. 110 - A pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produtor, seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá individualmente inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural", conforme o modelo aprovado pela SEFAZ.
§ 1º - Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situado no mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só nº de inscrição.
§ 2º - Na hipótese de ser exercidos paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.
Art. 111 - São documentos necessários para inscrição de Produtor Rural:
I - formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;
II - prova de inscrição no INCRA;
III - prova de inscrição no CPF, ou CGC, se pessoa física ou jurídica;
IV - prova da propriedade ou da existência de documento que atribua a posse ou a exploração do imóvel;
V - prova de recolhimento da taxa de expediente devida pela inscrição de contribuinte.
Parágrafo único - após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.
Art. 112 - o produtor cadastrado deverá revalidar anualmente a sua inscrição, mediante a entrega do formulário "Declaração do Produtor Rural".
Parágrafo único - a falta de revalidação da inscrição do produtor, no prazo previsto no "caput" deste artigo, implica para os efeitos legais, no cancelamento "ex-ofício" da referida inscrição.
Art. 113 - O produtor Rural entregará à repartição fiscal, a que estiver subordinado todos os documentos que possam gerar crédito do ICMS, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.
Art. 114 - Para efeito do cadastramento tratado nesta Seção o imóvel rural cuja área abrange mais de um município, será cadastrado naquele em que se encontrar a sede e, inexistente esta, naquele onde estiver maior área.
Parágrafo único - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente a a´rea situado em território acreano, ainda que a maior parte da área do imóvel ou sua sede se encontra no Estado limítrofe.
Capítulo XV
Da Escrita Fiscal
Art. 115 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste regulamento.
Art. 116 - Além dos livros previstos neste regulamento, a Secretaria da fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessária aos controle de fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 117 - é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversas, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 118 - Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.
Art. 119 - Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representantes, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º - Os livros e os documentos que servirem de base á sua escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se-á por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 120 - Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.
Art. 121 - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
CAPíTULO XVI
Do Cancelamento e da Devolução
Art. 122 - Compreende-se por cancelamento da Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de venda a Consumidor, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenha sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 123 - O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda que o ocorrido o respectivo destaque.
Parágrafo único - Em se tratando de cancelamento de Notas Fiscais decorrente de venda ou relativas à prestação de serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes realizadas através do expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário correspondente, constando declaração da repartição, quanto a recolhimento das Notas Fiscais aludidas.
Art. 124 - O contribuinte fará constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º - Constitui motivo de que trata o "caput" deste artigo, uma das seguintes eventualidades:
I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV - anulação da venda ou da prestação por motivos conveniente às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido executados.
§ 2º - Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá a hipótese do § anterior, no caso de anulação de compras de produtos "in natura", antes da remessa para o estabelecimento adquirente.
§ 3º - No caso de Nota Fiscal, far-se-ão os assentamentos no Livro Copiador, arquivando-se, em pasta especial, todos as vias do documento cancelado.
Art. 125 - Considera-se devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:
I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saída para simples demonstração.
II - a efetuada dentro do prazo de garantia, decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 1º - Em se tratando de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal de Entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 126 - No caso d emissão de Nota Fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal de Entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o número, série e subsérie, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.