Art. 127 - Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão da Nota Fiscal de Entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta do adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 128 - No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;
II - Prova da devolução de que trata o "caput" deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.
Parágrafo único - Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II, do artigo 104, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria;
Art. 129 - Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.
Parágrafo único - Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS, restituído pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da saída.
Art. 130 - No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da nota Fiscal de remessa, se atendida a norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o número, série, subsérie, data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no livro de Registro de Entradas de Mercadorias na coluna "Operações com Crédito do Imposto", para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.
Art. 131 - No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:
I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente á venda anulada, aja sido lançada no seu livro de registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;
II - emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.
Art. 132 - Na hipótese do artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador, deverá a devolução ser acompanhada de Nota fiscal (natureza da operação -devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.
§ 1º - Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito ao Crédito", dela constando o número, série, subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);
II - manter arquivadas em pastas próprias, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao fisco.
§ 2º - As disposições deste artigo somente se aplicam, se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 133 - O valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.
Art. 134 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá cumulativamente:
I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito a Crédito";
IV - manter arquivada, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir, sempre que exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Art. 135 - Não dará direito ao crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadorias imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.
Art. 136 - As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Art. 137 - Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora.
Capítulo XVII
Das Operações e Prestações Especiais
Seção I
Da estimativa
Art. 138 - O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou serviços praticados pelo contribuinte:
I - quando pela natureza das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, pelo valor das vendas ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;
II - à critério da autoridade fiscal, se se tornar conveniente para defesa do interessado do Fisco;
III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 2º - Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior;
III - a média das despesas fixas no período anterior;
IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.
§ 3º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
§ 4º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 5º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real da operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Art.139 - A fixação e a revisão de valores que servirem de base para recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal:
I - em razão de ofício.
II - por deferimento de solicitação do contribuinte nesse sentido.
Art. 140 - A base de cálculo é o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º - as operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:
I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais:
a) serviço de transporte e comunicação ..........60%
b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares ............50%
c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros.......40%.
d) cereais e estivas ...........20%
e) outras mercadorias.......30%
II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º - Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo a mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.
§ 3º - A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses iniciais.
§ 4º - Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;
II - "já tributados", salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.
§ 5º - Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem cronológica.
Art. 141 - O imposto estimado de acordo com o artigo anterior será fixado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo o período base para a apuração, de janeiro à dezembro.
§ 1º - No final de cada trimestre do período de que trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o dia quinze do mês subsequente.
§ 2º - Em se tratando de estimativa variável a apuração, do imposto previsto no parágrafo anterior, será mensal, não podendo a parcela de recolhimento ser inferior a estimada pelo fisco.
§ 3º - O imposto, para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base as Notas Fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS ocorridos no trimestre.
Art. 142 - O pagamento das parcelas estimadas ocorrerá mensalmente, respeitado o prazo estabelecido neste Regulamento.
Art. 143 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo Diretor do DEPAT e não terão efeito suspensivo.
§ 1º - Das decisões referidas no "caput" deste artigo, que serão proferidas no prazo de 20(vinte) dias de entrada da reclamação, caberá recursos, também sem efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda.
§ 2º - O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão de que trata o "caput" deste artigo, e deverá ser apreciado em igual prazo.
Art. 144 - No final do período para se calcular o imposto efetivamente devido ou quando deixar o regime, o contribuinte deverá apurar o ICMS, observando-se o seguinte:
I - quando a diferença for favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida:
a) até o dia 30 de janeiro, referente à diferença relativa ao exercício anterior;
b) até 30 (trinta) dias após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema de ser aplicado ao contribuinte;
c) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do contribuinte, ou até a data da entrada, na repartição fiscal do pedido de baixa de inscrição, protocolado antes do decurso daquele prazo;
II - quando a diferença for favorável ao contribuinte, será restituída ou deduzida em recolhimento futuro, mediante requerimento por ele apresentado a repartição fazendária do seu domicílio, observado o disposto no artigo 141, deste Regulamento.
§ 1º - Os procedimentos previstos no inciso I, deste artigo são de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-ão independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.
§ 2º - Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso I, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito a atualização dos valores não recolhidos, sendo aplicada a multa correspondente.
§ 3º - para efeito de apuração do valor real das operações ou serviços realizados em cada exercício e do valor do ICMS efetivamente devido, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício anterior, o valor total das entradas relativas ao ano base; do resultado, será deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano base, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;
II - apurado o total do custo das mercadorias saídas, o contribuinte adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a) será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido do exercício, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;
b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das mercadorias saídas apenas o resultado da aplicação do percentual previsto para a atividade do contribuinte, nos termos prescritos no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 136 sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será adotado o valor das saídas registradoras no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea "a" ou "b".
III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos itens anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido, abatendo-se do resultado o crédito relativo às entradas de mercadorias tributadas e o valor do ICMS efetivamente recolhido, referente ao ano-base;
IV - se, da operação descrita no inciso III, resultar diferença, o contribuinte procederá, conforme o caso, de acordo com o disposto nos incisos I ou II, deste artigo.
§ 4º - Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada com débito de verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado através da própria guia de estimativa, mais a guia referente ao acréscimo, sob pena de Auto de Infração.
§ 5º - Na hipótese do inciso II, deste artigo, somente poderá pleitear restituição o contribuinte que praticar todas as suas operações ou prestações acobertadas com Nota Fiscal, obedecidas as formalidades previstas neste regulamento.
Art. 145 - Recebido o pedido de restituição ou dedução, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados neles contidos, observando, para tal , a forma de apuração prevista no § 3º , do artigo anterior, sendo que o valor real das operações será comprovada:
I - mediante os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, devidamente escrituradas nos livros do estabelecimento;
II - por outros elementos ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a exatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.
Parágrafo único - Apurada a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição fazendária, a nível do Diretor do DEPAT, autorizará a dedução das prestações não vencidas.
Art. 146 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, preencherá a Guia de informação (GIE), conforme modelo anexo, com os elementos relativos ao período estabelecido no artigo 137 e a entregará até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, à Repartição Fazendária de seu domicílio, para efeito de fixação da base de cálculo e o imposto correspondente.
§ 1º - A GIE será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via, será entregue pelo contribuinte à Repartição Fiscal;
II - a 2ª (segunda) via, visada pelo órgão recebedor, ficará em poder do contribuinte para exibição ao Fisco.
§ 2º - O contribuinte autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data a atuação, sob pena de nova autuação por reincidência, na forma disposta neste Regulamento.
Art. 147 - O Fisco poderá, ainda, enquadrar o contribuinte sob o regime de estimativa variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Seção II
Das Operações com Salvados de Sinistro
Art. 148 - Ficam obrigadas a se inscrever no CIEFI, as empresas que efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.
Art. 149 - Para efeito do imposto a base de cálculo para as operações de que trata o artigo anterior é:
I - Na entrada do estabelecimento indenizador:
a) se se tratar de bens ou mercadorias sem avaria, o valor da indenização;
b) se tratar de bens ou mercadorias com avaria, 20% (vinte) por cento do valor da indenização.
II - Na saída do estabelecimento indenizador:
a) o valor da operação, no caso de bens não avariados ou mercadorias recuperadas;
b) 20% (vinte) por cento do valor de operação no caso de bens ou mercadorias avariados e não recuperados.
Art. 150 - Aplicam-se ao estabelecimento inscritos na forma do art. 144 com relação às operações citadas no artigo anterior, os prazos de pagamentos previstos no inciso II, letra "b" do artigo 76 e bem como as demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
Seção III
Das Operações sob Contrato de Arrendamento Mercantil
Art. 151 - A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no CIEFI.
§ 1º - A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:
a) número do contrato;
b) valor total da operação;
c) prazo do arrendamento;
d) valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2º - Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias prevista neste Regulamento.
Art. 152 - Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, sob o título de contrato de arrendamento mercantil, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário.
Parágrafo único - Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário.
Art. 153 - O estabelecimento arrendatário que promover operações internas e interestaduais, antes da saída do bem ou mercadoria, deve registrar o contrato na Secretaria da Fazenda, anexando, na oportunidade, cópia da devida Nota Fiscal.
Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário, implicará na apreensão do bem ou mercadorias e na aplicação das penalidades específicas.
Seção IV
Das Operações Relativas a Construção Civil
Art. 154 - A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.
§ 1º - Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º - Entende-se por obra de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção de reparação de: ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;
3 - construção do sistema de abastecimento de água, obras hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;
4 - construção de obras elétricas e hidroelétricas;
5 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo, à empresa que dedicá atividades de construção civil, sem promover à circulação de mercadorias, tais como: elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.
Art. 155 - A empresa de construção civil será obrigada a recolher ICMS, quando da:
I - entrada de mercadoria importada do exterior;
II - saída de mercadorias ou materiais, produzidos fora do local, para obra de sua responsabilidade ou de terceiros;
III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinado a terceiros;
IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato se subempreitada, se desacompanhada de Nota fiscal hábil.
V - entradas de mercadorias provenientes de outros Estados conforme estabelecidos em convênios.
§ 1º - A nota fiscal que acobertar mercadorias destinada exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "OUTRAS" do correspondente livro fiscal.
§ 2º - Presumem-se adquiridos sem nota fiscal, a não comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra, quando exigido pelo Fisco.
Art. 156 - As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.
Art. 157 - A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de material de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste material, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste regulamento.
Seção V
Das Operações Relativas a Distribuição de Brindes
Art. 158 - O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do livro "Registro de Entradas", utilizando o crédito do ICMS correspondente, se devido;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento;
§ 1º - Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º - Salvo a disposição em contrário, se o destinatário retirar o brinde no momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5%(meio por cento) da UPF-AC, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
Seção VI
Das Transportadoras
Art. 159 - Independentemente do prévio controle do Fisco, os transportadores de mercadorias e de passageiros deverão prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre as passagens e as mercadorias transportada sob sua responsabilidade para o estado do Acre, quer as mercadorias sejam entregues diretamente no estabelecimento do destinatário, quer retiradas em seu armazém ou depósito.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado "relatório Mensal de Carga Transportada", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados.
Art. 160 - As cargas e passageiros destinado a outra Unidade da federação ou a outro Município somente poderão sair do Estado ou do Município, se a nota fiscal relativa à saída da mercadoria, bens ou pessoas for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente.
Art. 161 - O transportador de pessoas ou cargas, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá obrigatoriamente, no Posto Fiscal por onde passar, independentemente de interpelação, ou em qualquer local , desde que solicitado, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência.
§ 1º - Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão do transporte e designar depositário da carga.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame de regularidade da situação da carga a entregar ou dos passageiros transportados; cujo controle entenda necessário.
Art. 162 - No caso de irregularidade na situação das mercadorias, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.
§ 1º - Os transportadores a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, o transportador agirá pela forma indicada no final deste artigo e no parágrafo 1º .
Art. 163 - Fica a Secretaria da fazenda autorizada a estabelecer outras normas e condições complementares, inclusive a cerca do aproveitamento do crédito fiscal, para viabilizar a execução do serviço de transporte de carga e passageiro interestadual e intermunicipal.
Seção VII
Dos Produtos "In natura" e Agropecuários
Art. 164 - Na hipótese de produto "In natura" promovida por produtores não inscritos, é responsável pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produtor, na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 165 - O produto "in natura" circulará para as sedes dos municípios, desacompanhado de Nota Fiscal, coberto, todavia, pelo Manifesto da Carga.
§ 1º - O manifesto será utilizado de acordo com as leis específicas federais e estaduais, e receberá o "visto" dos Agentes estaduais e dos municípios por onde passar a embarcação ou viatura, devendo ser apresentada à repartição estadual do destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da chegada.
§ 2º - O "quantum" do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, será determinado pela Agência Fiscal da Sede do município de origem do produto, através de expedição de Notificação.
§ 3º - O prazo de recolhimento do imposto será determinado por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Em casos especiais, quando da providência do § 2º, possa resultar dificuldades para o pronto desembaraço, a Notificação será expedida pela Agência do município seguinte, por onde passar a embarcação ou viatura e a autoridade que expedir a Notificação mencionará a origem do produto.
Art. 166 - O produto "in natura" circulará para fora do Estado sempre após o competente desembaraço fiscal junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O detalhamento sobre o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 167 - Em caso de entradas de produtos "in natura" nas sedes dos municípios, deverá o transportador dar entrada no Manifesto de carga da Repartição Fiscal, entro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora da chegada ao município.