Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, deve remeter à Secretaria de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários localizados em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusulas nona e trigésima primeira):

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às operações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato, a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, onde devem constar as seguintes indicações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

I - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

II - número, série e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

IV - valor total e valor da operação - substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI) (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 4);

V - base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 5);

VI - valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 6);

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras) (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 7);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme modelo constante do Apêndice XIII (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 8);

IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 9).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 2º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

§ 3º Deve ser observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 3º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que deve ser remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas operações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).

§ 5º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, devem restringir aos destinatários aqui localizados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

REVOGADO O § 5º DO ART. 7º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 5º Revogado.

§ 6º Mediante convênio pode ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

REVOGADO O § 6º DO ART. 7º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 6º Revogado.

Seção II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

 

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido neste ou em outros Estados, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior para usuários localizados em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima e trigésima primeira).

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às prestações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 1º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XII deste anexo, hipótese em que da listagem devem constar, além do nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

I - dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série e data de emissão;

c) nome, CEP e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, deve ser observada ordem crescente de:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 3º Não deve constar do arquivo conhecimento emitido em função e redespacho ou subcontratação.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, deve restringir aos usuários aqui localizados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas prestações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).

§ 5º Não devem constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

REVOGADO O § 5º DO ART. 8º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

§ 5º Revogado.

Seção III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão de qualquer documento fiscal a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido datilograficamente, para posterior inclusão no sistema, vedado o preenchimento manuscrito (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

Parágrafo único. Excetuando-se as hipóteses em que a emissão do documento deva ocorrer fora do estabelecimento, é vedada, também, a emissão pelos sistemas manuscrito e datilográfico, de documento fiscal cujo modelo esteja autorizada a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º E REVOGADO O SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 11 E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 9º Nos casos de emissão de documento fora do estabelecimento ou de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira).

Art. 10. O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao DIEF autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda).

Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial de documento fiscal emitido (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial, por documento emitido (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira).

Seção IV

Do Formulário Destinado à Emissão de Documento Fiscal e da Autorização para Confecção

 

Art. 12. O formulário destinado à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta):

I - ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF -;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizado, antes de se transformar em documento fiscal, ser enfeixado em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 13. Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado de Goiás é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documento fiscal do mesmo modelo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quinta).

§ 1º O uso de formulário com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela delegacia fiscal a que estiver vinculado.

§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

Art. 14. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de documento fiscal, mediante prévia autorização da repartição competente do fisco a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos termos previstos neste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sexta).

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à respectiva delegacia fiscal eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

Seção I

Do Registro Fiscal

 

Art. 15. Considera-se registro fiscal a informação gravada em meio magnético, referente aos elementos contidos no documento fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sétima).

§ 1º Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima primeira).

§ 2º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Título II deste anexo, que contém instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste capítulo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava).

§ 3º O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima nona):

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no CGC/MF;

IV - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no cadastro estadual;

V - unidades da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - código fiscal de operações e prestações - CFOP -;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 16. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não podem atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima).

Seção II

Da Escrituração Fiscal

 

Art. 17. Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis que deve atender o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

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