XXII - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXIII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXIV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

ACRESCIDO O INCISO XXV AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do art. 4º deste anexo.

§ 3º Somente pode ser autorizada a utilização de equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, mediante requerimento da indústria ou do importador.

§ 4º As referências feitas neste título à venda de mercadoria aplicam-se também à prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima).

§ 5º A utilização de máquina registradora - MR - e terminal ponto de venda - PDV -, que não possuam as características constantes deste título, está sujeita às normas nele estabelecidas, observado o Título II deste anexo.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 6º Ao usuário de ECF somente é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas neste regulamento em relação ao documentário fiscal, devendo o usuário observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda e anotar o motivo daquela emissão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º).

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 7º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

I - à operação com veículo automotor;

II - à operação realizada fora do estabelecimento;

III - à operação ou prestação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público;

IV - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar.

Art. 2º Quando autorizado a utilizar ECF, na venda a consumidor final, o contribuinte deve emitir cupom fiscal ou outros documentos previstos na legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de ECF para emissão de documento fiscal relativo à venda a prazo ou para entrega de mercadoria, em domicílio, hipóteses em que devem constar do documento, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e a observação de que se trata de venda a prazo, mesmo que através de código, com indicação do preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, se for o caso (Ajuste SINIEF 04/97, cláusula primeira).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 2º Considera-se, também, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte usuário de ECF interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, sujeitando-se dessa forma às exigências previstas no Anexo X deste regulamento.

Art. 3º A emissão de cupom fiscal pelo ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir, quando solicitado (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima quinta):

I - a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, quando o contribuinte não estiver autorizado a emiti-la pelo ECF;

II - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na operação interna com contribuinte;

III - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

§ 1º O documento fiscal não emitido por ECF, relativo à operação de venda ou à prestação de serviço, deve ser registrado neste:

I - obrigatoriamente, quando se tratar de nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º do ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

I - obrigatoriamente, quando se tratar de venda ou prestação a consumidor final;

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º do ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. próxima alteração

I - obrigatoriamente, quando se tratar de venda ou prestação a consumidor final, não contribuinte de ICMS;

II - opcionalmente, quando se tratar de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que a opção deve ser anotada, mediante termo próprio, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do § 1º do ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

II - opcionalmente, quando se tratar de venda ou prestação a contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do § 1º do ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. próxima alteração

II - opcionalmente, quando se tratar de venda ou prestação a contribuinte ou de alienação de ativo permanente;

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR, na coluna OBSERVAÇÕES;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido.

§ 3º É vedado o registro no ECF de documento fiscal relativo a operação interestadual com contribuinte do imposto, a devolução e transferência de mercadoria, e a alienação de ativo permanente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 3º PELO ART. 11, III DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. próxima alteração

§ 3º Revogado.

Seção II

Das Características do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

 

Art. 4º O ECF deve apresentar, no mínimo (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta):

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro da operação;

II - capacidade de emitir cupom fiscal;

III - capacidade de emitir fita-detalhe;

IV - totalizador geral - GT -;

V - totalizadores parciais;

VI - contador de ordem da operação;

VII - contador de reduções;

VIII - contador de reinicio de operação;

IX - memória fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal BR (estilizado) nos documentos exigidos;

XI - capacidade de impressão, na leitura X, na redução Z e na fita-detalhe, dos valores acumulados no GT e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por ele assegurados, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontra a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registra data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - "software" básico;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras X e da memória fiscal, sem o uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de reduções;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na leitura X e na redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso XXii do ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na leitura X e na redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura X, redução Z e leitura da memória fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X;

§ 1º O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador de operação não sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais devem ser mantidos em memória residente no equipamento, que deve ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

§ 1º O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador geral de comprovante não fiscal, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais devem ser mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deve ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no totalizador geral, estes devem ser recuperados, para efeito de lançamento no mapa resumo ou livro de Registro de Saídas, a partir dos valores registrados na fita-detalhe após a última redução Z.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste artigo devem estar residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento - CPU - independente.

§ 4º A capacidade de registro de item deve ser de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

NOTA: A Instrução Normativa nº 317/97-GSF, de 10.09.97 (DOE de 16.09.97), com vigência a partir de 16.09.97, estabelece normas a serem observadas sobre a concomitância para captura.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas, indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF, deve ser designada pela expressão: TOTAL, residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do fisco.

§ 8º A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

NOTA: O art. 4º do decreto nº 4.954, de 22.09.98, estabelece que o disposto no § 8º, somente se aplica para equipamentos cujo pedido de homologação seja protocolizada na forma dos arts. 22 e 23, deste anexo, após 29.06.98.

 

§ 9º O contador de reinicio de operação deve ser incrementado de uma unidade toda vez que o cabo que liga a memória fiscal à placa controladora do "software" básico for reconectado, após intervenção técnica, mesmo que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. Após a redução Z, ao final de cada dia, os totalizadores parciais devem ser reduzidos, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas neste título.

§ 12. O equipamento pode ter MODO DE TREINAMENTO - MT - com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta):

I - imprima a expressão: TREI no lugar do logotipo fiscal - BR -;

II - imprima a expressão: MODO TREINAMENTO no início, a cada 10 (dez) linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 6º deste regulamento;

V - não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma redução Z por dia;

VII - imprima o contador de ordem de operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição no CGC/MF e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.

§ 13. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deve atender às seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula quarta):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deve ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão: AUT;

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior são de comando exclusivo do "software" básico.

§ 14. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 15. O comando das formas de pagamento deve ser gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão TROCO, integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 16 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado, automaticamente, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo, imediatamente, após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico ser impresso:

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