I - o valor total pago, indicado pela expressão: VALOR PAGO, sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão: TROCO, sendo esta integrante do "software" básico.

§ 17. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste título, devem ser impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na memória fiscal;

IV - a versão do "software" básico.

§ 18. O equipamento deve imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

III - no Totalizador de Cancelamento;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

IV - no Totalizador de Desconto;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 18 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.

§ 19. Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deve ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deve ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos devem ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos devem ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura X.

§ 20. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deve conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 20 DO ART. 4º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

§ 20. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deve ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do caput do art. 4º.

ACRESCIDO O § 21 AO ART. 4º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99. próxima alteração

§ 21. Pode ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste título, visando a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada, podendo a alteração ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições do artigo 24 deste anexo (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima sétima).

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS 156/94, cláusula quinta):

I - iniba a emissão de documento fiscal e o registro de operação na fita-detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão, para outros controles, de documento que se confunda ou possa ser confundido com documento fiscal;

IV - permita registro de valor negativo em operação relativa à circulação de mercadorias, ressalvado o desconto ou cancelamento permitido neste título.

Seção III

Da Memória Fiscal

Art. 6º O ECF deve possuir memória fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta):

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal - BR -;

IV - a versão do "software" básico homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o contador de reinício de operação;

c) o contador de reduções;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO inciso V do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de redução e das respectivas data e hora, deve ocorrer no momento em que for emitida a redução Z, que deve ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, as demais informações relacionadas neste artigo, são gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução dos dados na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade restante da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons leitura X e redução Z.

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato dever ser detectado pelo ECF que deve permanecer bloqueado para registro de operação, exceto, no caso de esgotamento, para leitura X e da memória fiscal.

§ 4º O logotipo fiscal - BR -, modelo ECF-1, aprovado pela COTEPE/ICMS, dever ser impresso nos seguintes documentos:

I - cupom fiscal;

II - cupom fiscal cancelamento;

III - leitura X;

IV - redução Z;

V - leitura da memória fiscal.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 4º DO ART. 6º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

§ 5º As inscrições, estadual e no CGC/MF, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinicio de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados somente na memória fiscal, de onde são requisitados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números das inscrições, estadual e no CGC/MF, devem ser gravados na memória fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, é de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º A introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na memória fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante pode colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso XI do § 2º do art. 1º deste anexo, observado, ainda, o seguinte:

I - a PROM ou EPROM que contiver a memória fiscal danificada deve ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deve ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

I - a nova PROM ou EPROM deve ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - deve ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

II - a PROM ou EPROM anterior deve ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma a não possibilitar o seu uso;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 9º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.

 

III - deve ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição de PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da memória fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO

 

Art. 7º O uso de ECF deve ser autorizado, pelo titular da delegacia fiscal a que estiver vinculado o solicitante, em requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo ECF-2, em, no mínimo, 3 (três) vias, conforme modelo do Apêndice II deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda):

I - motivo do requerimento (uso ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do atestado de intervenção em ECF;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. próxima alteração

I - 2ª via do atestado de intervenção em ECF, a ser devolvido ao requerente após o deferimento;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF referente ao proprietário anterior, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco, exceto quando se tratar de saída para intervenção técnica;

V - os seguintes documentos emitidos pelo ECF:

a) cupom fiscal com registro de valores para cada situação tributária, apresentando cancelamento de item e desconto;

b) cupom fiscal cancelado;

c) cupons referentes aos registros das operações não sujeitas ao ICMS;

d) cupom redução Z, após a emissão dos cupons anteriores;

e) cupom leitura X, imediatamente após o cupom redução Z, devendo apresentar os totalizadores parciais reduzidos e o totalizador geral irredutível;

f) cupom leitura da memória fiscal, emitido após os cupons anteriores;

g) fita-detalhe contendo todos os registros mencionados nas alíneas anteriores;

VI - outras informações:

a) indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas pelo equipamento;

b) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

VII - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.

§ 2º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas no parágrafo anterior não devem ser fracionados.

§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores e os demais requisitos exigidos pelo fisco, este deve apreciar o pedido despachando o deferimento em campo próprio do formulário com os dizeres: AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via deve ser retida pelo fisco;

II - 2ª via deve ser devolvida ao requerente, quando do deferimento ou não do pedido;

III - 3ª via deve ser devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 5º O contribuinte usuário deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do totalizador geral correspondente à data da autorização;

VI - número do contador de reinício de operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

Art. 8º Na cessação de uso do ECF o usuário deve apresentar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, o pedido de uso ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal, modelo ECF-2, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom leitura X, emitido no momento da cessação de uso, e de cupom leitura da memória fiscal (Convênio ICMS 156/94, cláusula terceira).

§ 1º O usuário deve indicar no campo OBSERVAÇÕES o motivo determinante da cessação.

§ 2º Na data da emissão do cupom leitura X, o usuário deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o valor acumulado no totalizador geral.

§ 3º Instruído o pedido de cessação de uso o fisco deve vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.

§ 4º Deferido o pedido, deve ser entregue ao usuário uma via do pedido de uso ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal com os dizeres: CESSADA A UTILIZAÇÃO.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA INTERVENTORA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Art. 9º Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima):

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é precedido, obrigatoriamente, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -.

§ 2º O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

Art. 10. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava):

I - atestar o funcionamento do ECF, em conformidade com as exigências previstas neste capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie, observados os prazos fixados na legislação tributária;

IV - emitir o atestado de intervenção em ECF - AIECF -, modelo ECF-4, nas intervenções que proceder em equipamento emissor de ECF;

V - relacionar, mensalmente, por delegacia fiscal, os AIECF emitidos, e entregá-los à delegacia a que estiver vinculado;

VI - comunicar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - da Diretoria da Receita Estadual as vendas de ECF realizadas.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º A leitura X deve ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 3º Na impossibilidade de emissão da primeira leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 4º Na restauração do equipamento em condições de funcionamento, em razão de bloqueio automático ante a perda dos registros acumulados em totalizadores ou contadores, o credenciado deve providenciar o reinicio em:

I - 0 (zero) dos totalizadores, geral e parciais;

II - 1 (um) do contador de redução Z, contador do número de ordem de operação e contador de cupons fiscais cancelados.

§ 5º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, mediante a conferência destes, com o AIECF correspondente.

Continua... Voltar