Art. 11. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deve o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, contendo:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deve o interessado encaminhar requerimento ao Chefe do DIEF, contendo:I - razão social ou denominação do estabelecimento;
II - endereços e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, de todos os estabelecimentos da requerente interessados no credenciamento;
III - objeto do pedido;
IV - informação se é fabricante ou não;
V - marcas e respectivos modelos dos equipamentos para os quais possui habilitação técnica para intervir;
VI - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos técnicos vinculados à requerente;
VII - nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF/MF do signatário do requerimento, juntando-se prova de que é ele representante legal da empresa requerente;
VIII - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.
§ 1º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC -;
II - documento de constituição da empresa atualizado;
III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;
IV - atestados de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais ou industriais ou instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
V - atestado de capacitação técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;
VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;
VII - cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento;
VIII - manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando as características de "hardware" e "software" do mesmo;
IX - fac-símile do atestado de intervenção em ECF, a ser emitido na forma prevista neste título.
§ 2º Antes do pedido ser submetido à consideração do Diretor da Receita Estadual, o chefe do DIEF, ouvido o setor próprio do órgão, deve emitir parecer conclusivo sobre o mesmo.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
REVOGADO O § 2º DO ART. 11 PELO ART. 11, III DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração§ 2º Revogado.
§ 3º Os atestados referidos no inciso IV do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita Estadual autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração§ 3º Os atestados referidos no inciso IV do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo o Chefe do DIEF autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.
§ 4º O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Diretor da Receita Estadual, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração§ 4º O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Chefe do DIEF, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Art. 12. Deferido o pedido, deve ser lavrado o termo de credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser assinado pelo Diretor da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa credenciada.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração Deferido o pedido, deve ser lavrado o termo de credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser assinado pelo Chefe do DIEF e pelo representante legal da empresa credenciada.§ 1º Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.
§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas neste capítulo, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Apêndice III deste anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIECF -, modelo ECF-4 (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima):
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação de lacres.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
O atestado de intervenção em ECF deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima primeira):I - denominação: ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
II - número, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emissor do atestado;
IV - nome, endereço, código de atividade econômica -
CAE - estadual e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento usuário do ECF;V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
VI - número da EPROM que contém o "software" básico do equipamento;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteraçãoVII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteraçãoVIII - data e hora de início e data de término da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X - valor do contador de reinício de operação, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO QUALIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE;
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do técnico interventor, bem como a matrícula funcional;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteraçãoXVI - nome e assinatura do técnico interventor, bem como a matrícula base;
XVII - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário ou de seu representante legal;
XVIII - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização para impressão do documentos fiscais - AIDF -.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII podem ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado devem ser numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º O atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal deve ser de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.
§ 6º O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco estadual.
O AIECF, modelo ECF-4, deve ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima segunda):I - 1ª (primeira) via: credenciado, para entrega ao fisco;
II - 2ª (segunda) via: estabelecimento usuário, para exibição ao fisco, quando solicitada;
III - 3ª ( terceira) via: estabelecimento emitente, para exibição ao fisco, quando solicitada.
§ 1º As 1ª (primeiras) vias do AIECF, modelo ECF-4, devem ser entregues, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção em ECF, modelo ECF-5, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO EM ECF;
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço, telefone e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento credenciado emitente;
IV - números e datas dos respectivos documentos entregues;
V - números dos atestados cancelados e dos lacres inutilizados;
VI - local, data de emissão, nome e assinatura do signatário da relação;
VII - local, data do recebimento, nome, matrícula funcional e assinatura do funcionário recebedor da relação e respectivos controles.
§ 2º Cada uma das vias do atestado deve ser acompanhada do respectivo cupom leitura X dos totalizadores.
§ 3º A relação de que trata o § 1º deve ser preenchida, no mínimo, em duas vias que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via: delegacia fiscal de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a 1ª via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;
II - 2ª (segunda) via: credenciado, como comprovante da entrega.
§ 4º As 2ª e 3ª vias do AIECF devem ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data da sua emissão.
O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário, para realização de intervenção técnica, quando da 1ª (primeira) instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique em retirada ou colocação de lacres, situação em que:I - deve ser emitida pelo usuário, a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: REMESSA PARA INTERVENÇÃO;
II - no retorno do equipamento o credenciado deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: RETORNO DE INTERVENÇÃO.
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos deste artigo devem conter marca, modelo e número de fabricação do equipamento, número do AIECF e números dos respectivos lacres.
CAPÍTULO V
DO LACRE DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O ECF deve ter seu gabinete lacrado por empresa credenciada pelo fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava, § 1º).
Parágrafo único. A empresa credenciada deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no parecer de homologação do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.
A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula nona):I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;
II - determinação ou autorização do fisco.
§ 1º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, deve ser retirado de uso, podendo ser recalcado somente mediante prévia vistoria do fisco, determinada pela delegacia fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pelo DIEF, hipótese em que procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser relacrado.
§ 2º Na intervenção em equipamento que utilize mais de um lacre devem ser trocados, necessariamente, todos os lacres.
A confecção de lacre deve ser encomendada por conta e ordem do credenciado, à empresa habilitada, mediante a emissão do documento denominado Autorização para Confecção de Lacres, modelo ECF-3, conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo, o qual deve ser encaminhado diretamente ao DIEF, contendo as seguintes indicações:I - denominação: AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRES;
II - espaço para número de ordem, de 1 a 999, a ser aposto quando do deferimento, numeração esta que deve ser reiniciada após atingido o referido limite;
III - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do credenciado;
IV - número do termo de credenciamento para intervenção em ECF;
V - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento fabricante do lacre;
VI - número do termo de habilitação para fabricação de lacre ou do protocolo pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade da Federação;
VII - números, inicial e final, quantidade e cor do lacre a ser confeccionado;
VIII - nomes e números de inscrição no CGC/MF dos signatários do credenciado e do fabricante;
IX - datas, do documento e da autorização do DIEF;
X - assinaturas do credenciado e da autoridade fiscal do DIEF.
§ 1º A autorização para confecção de lacres deve ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, para controle;
II - 2ª via - ao credenciado;
III - 3ª via - ao fabricante.
§ 2º A empresa fabricante de lacre deve discriminar, na nota fiscal, os números, inicial e final, constantes da autorização para confecção de lacres.
§ 3º Quando do recebimento dos lacre e nos casos de extravio, perda ou inutilização, o credenciado deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo apresentá-lo para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao DIEF, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte:
I - série, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante;
II - número e data da autorização para confecção de lacres;
III - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
IV - descrição dos fatos;
V - data da lavratura;
VI - nome, identificação e assinatura do credenciado.
§ 4º Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - 1ª (primeira) via da nota fiscal;
II - 2ª (segunda) via da autorização para confecção de lacres.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração§ 5º O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações:
I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com elevada temperatura de deflexão ao calor e resistência a baixas temperaturas;
II - conter cápsula de travamento com área circular de 12mm de diâmetro e lingüeta com 22mm de cumprimento;
III - conter mecanismo de travamento constituído de âncora e batente da cápsula, de forma a impedir seu destravamento;
IV - ter numeração em série, com utilização de 7 dígitos, gravada em alto relevo na lingüeta da cápsula;
V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento;
VI - ser aposto e fechado com amarração afixada com arame espiralado em aço inoxidável 304, com diâmetro de seção de 0,8mm e 130mm de cumprimento.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 15 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
próxima alteração§ 6º A Secretaria da Fazenda pode providenciar a confecção de lacres e fornecê-los à empresa credenciada para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para fim fiscal.
Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou qualquer alteração dos dados gravados no lacre, o credenciado deve entregar ao DIEF, para inutilização, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, também, o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações. A legislação tributária pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para fabricação e utilização de lacre do ECF.CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DE ECF PELA COTEPE/ICMS
Art. 22.
O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente pode ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico (Convênio ICMS 72/97, cláusulas primeira a quinta).NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99.
§ 1º O fabricante ou importador que desejar homologar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - CF - ou revisar equipamento já homologado, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I - tipo do ECF: máquina registradora - ECF-MR -; impressora fiscal - ECF-IF -; terminal ponto de venda - ECF-PDV -;
II - modelo do equipamento;
III - versão do "software" básico do equipamento.
§ 2º De posse do pedido do fabricante ou do importador, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao Grupo de Trabalho para que este adote as providências necessárias à efetivação da análise do equipamento.
§ 3º Após as providências previstas no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS deve agendar com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento.
§ 4º O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deve fazê-lo acompanhado dos manuais de operação e programação em português e, sendo equipamento importado, também em inglês.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.
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