Art. 23.
A análise do equipamento pode ser realizada (Convênio ICMS 72/97, cláusulas sexta a nona):NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99.
I - individualmente, pelos integrantes do Subgrupo designado, devendo o fabricante ou o importador apresentar o equipamento nas respectivas unidades da Federação;
II - em conjunto, pelos integrantes do Subgrupo designado, na
sede da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, DF, ou na unidade da Federação de um dos integrantes do Grupo de Trabalho.§ 1º No prazo de quinze dias após análise do equipamento, e, estando este em conformidade com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Subgrupo deve elaborar minuta do parecer, para ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho.
§ 2º Não deve ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho pedido de homologação ou de revisão de equipamento cuja análise não esteja concluída, pelo Subgrupo, até dez dias antes da data de sua realização.
§ 3º Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho para deliberação sobre a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deve apresenta-lo novamente, oportunidade em que deve entregar cópia da EPROM contendo o "software" básico à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, bem como, cópia do manual de programação e operação aos representantes das unidades federadas.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 3º Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deve reapresentá-lo, oportunidade em que deve entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS:
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
I - a EPROM contendo o "software" básico gravado;
II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante ou importadora;
III - disquete 3 ½" HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada "byte" gravado), do programa gravado na EPROM do "software" básico, com extensão ".BIN";
IV - os elementos previstos no § 4º do artigo anterior;
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 24.09.98.
REVOGADA O INCISO IV DO § 3º DO ART. 23 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
IV - revogado;
NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 28.07.99.
V - declaração de que o equipamento não possui dispositivo eletrônico e rotina no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora;
VIII - declaração do material que está sendo entregue, em 2 (duas) vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida.
§ 4º Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho deve emitir parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 4º Os elementos relacionados no parágrafo anterior devem ser entregues à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador.
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
§ 5º Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, deve providenciar a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º do ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 5º Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII do parágrafo anterior deve ser colocada dentro do invólucro e a outra entregue juntamente com este.
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 6º O invólucro deve ser guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança.
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 7º A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente devem ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo.
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
ACRESCIDO O § 8º AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 8º Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho deve emitir parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
§ 9º Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, deve providenciar a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.
próxima alteração O fabricante ou o importador deve apresentar o equipamento para análise, acompanhado de (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta):I - toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:
a) instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o "software" básico, em meio eletrônico e impressas em papel;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;
d) diagramas de circuito eletrônico do "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;
e) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;
f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;
g) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressa em papel;
h) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do "software" básico;
II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
III - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;
IV - os arquivos do "software" básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;
V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;
VI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e a respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação;
VII - listagem do "software" básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador;
VIII - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou do importador:
a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
b) do material que está sendo entregue;
IX - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
X - um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do "software" básico.
§ 1º A documentação prevista no inciso I deste artigo deve ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 1º).
§ 2° O material, previsto neste artigo, deve ser guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que deve apresentá-lo à COTEPE/ICMS, quando solicitado (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 2º).
§ 3º Para efeito deste capítulo, entende-se por "hardware" o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 3º).
§ 4º A entrega do material previsto neste artigo deve ser feita acompanhada de cópia do pedido de análise de que trata o § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 48/99, cláusula quarta, § 4º).
§ 5º A análise de ECF deve contemplar os aspectos de "hardware", de "software" e os referentes a procedimentos fiscais (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta).
§ 6º Os procedimentos de análise de ECF devem ser estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta, § 1º).
§ 7º Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise devem ser designados por aquele órgão a cada reunião e devem expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta, § 2º)
§ 8º O órgão técnico analisador deve expedir parecer conclusivo, fazendo referência ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior (Convênio ICMS 48/99, cláusula quinta, § 3º).
§ 9º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS deve expedir ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, após aprovado em plenário, deve ser publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 48/99, cláusula sexta).
§ 10. O fabricante ou o importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS, deve apresentar àquele órgão o ECF homologado (Convênio ICMS 48/99, cláusula sexta, parágrafo único)
§ 11. Após publicado o ato homologatório, o fabricante deve entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, contendo as indicações da marca, do modelo e da versão do "software" básico, do ECF homologado (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima).
§ 12. Cada vale-equipamento pode ser trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de "software" básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo (Convênio ICMS 48/99, cláusulas sétima, § 1º, e oitava).
§ 13. O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento vendedor do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima, § 2º).
§ 14. A unidade federada que pretender utilizar o vale-equipamento deve solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima, § 3º).
§ 15. O custo decorrente da análise mencionada no § 12 deste artigo corre por conta do fabricante do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula sétima, § 4º).
§ 16. Concluída a análise de que trata o § 12 deste artigo, o ECF deve ser entregue ao respectivo fabricante que deve fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do "software" básico.
§ 17. Não devem ser exigidas do fabricante ou do importador modificações em ECF homologado, decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona).
§ 18. Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 4º do artigo anterior, o prazo previsto no § 17 deste artigo deve ser contado a partir da data da publicação do novo ato homologatório. (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona, § 1º).
§ 19. Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de revogação do ato homologatório prevista no inciso II do caput artigo seguinte (Convênio ICMS 48/99, cláusula nona, § 2º).
§ 20. Deve ser indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima):
I - o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo anterior;
II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata o § 5º deste artigo.
Art. 24. Por deliberação do Grupo de Trabalho, o equipamento homologado pode ser reanalisado sempre que for constatado procedimento que não atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, cabendo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicar a decisão ao fabricante ou importador, informando ainda, o prazo estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise (Convênio ICMS 72/97, cláusula décima).
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.03.98.
§ 1º Deve ser cancelado o ato homologatório sempre que o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise ou deixar de proceder as alterações determinadas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador em andamento deve ser suspensa até o atendimento da solicitação de revisão prevista neste artigo.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.03.98.
Art. 24. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do equipamento deve ser (Convênio ICMS 72/97, cláusula décima):
NOTA: Redação com vigência de 26.03.98 a 28.07.99.
I - suspenso p
elo prazo de até noventa dias, prorrogável por, no máximo, mais trinta dias, e submetido à reanálise, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente;II - revogado sempre que:
a) o equipamento revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
b) o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise, no prazo determinado;
c) após a reanálise, o fabricante ou importador deixar de proceder às alterações determinadas, no prazo fixado.
§ 1º Tem efeito a partir da sua publicação, a revogação do ato homologatório, podendo o equipamento em uso continuar a ser utilizado, desde que eliminada a causa que a determinou.
§ 2º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar a publicação do ato de suspensão ao fabricante ou importador, fixando prazo, não superior a quinze dias, contado da data da expedição da comunicação, para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.
§ 3º Na hipótese de suspensão ou revogação do ato homologatório, fica suspensa a análise de outro equipamento do mesmo fabricante ou importador, inclusive a análise em andamento, até a correção do equipamento abrangido, conforme disposto no novo ato homologatório.
NOTA: Redação com vigência de 29.06.98 a 28.07.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.
próxima alteração Art. 24. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira):I - pode ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento está em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;
II - deve ser revogado sempre que o ECF:
a) revelar funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deve ser submetido a reanálise;
b) tiver sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não for apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5º deste artigo.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação deve acarretar a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 1º).
§ 2º Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao fabricante ou ao importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 2º).
§ 3º O ECF já autorizado para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, pode continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, que ensejam a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 3º).
§ 4º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar ao fabricante ou ao importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou do importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 4º).
§ 5º Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea "a" do inciso II deste artigo, devem ser suspensas novas homologações de outros ECF, do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 5º).
§ 6º Devem ser cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 6º):
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;
II - o fabricante ou o importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;
III - não for atendido o prazo previsto no § 5º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.
§ 7º A publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 7º).
§ 8º A reanálise de que trata este artigo não pode acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima primeira, § 8º).
§ 9º A execução das reanálises previstas neste artigo e da revisão de que trata o inciso I do § 4º do art. 22 devem ter prioridade sobre a execução das demais análises, obedecida a ordem de entrada dos pedidos (Convênio ICMS 48/99, cláusula décima segunda).
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Do Cupom Fiscal
O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira):
I - denominação: CUPOM FISCAL;
II - denominação ou razão social, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do emitente;
III - data e horas, de início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - logotipo fiscal BR (estilizado).
ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 25, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 29.06.98.
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